Pena por fraude na Lei Rouanet prevalece sobre crime de estelionato, diz STJ
08/06/2022 08/06/2022 06:46 252 visualizações Um suspeito que seja denunciado por desvios praticados com recursos captados via benefícios da Lei Rouanet deve ser julgado de acordo com a tipificação e a punição que ela própria define, e não pelo crime de estelionato previsto no Código Penal. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a dois recursos especiais contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que reclassificou a conduta de suspeitos de fraudar recursos destinados ao incentivo à cultura no país. A denúncia oferecida pelo Ministério Público indicava a existência de uma organização criminosa composta por empresários, responsáveis por desviar R$ 21 milhões em recursos públicos federais por meio da Lei Rouanet. A Lei 8.313/1991 oferece mecanismos de renúncia fiscal para estimular o apoio da iniciativa privada ao setor cultural. Em suma, artistas propõem projetos que, se aprovados, podem ser executados mediante captação de patrocínio junto a empresas, as quais, por sua vez, podem descontar parte ou o total desse valor do Imposto de Renda. Ao analisar o caso, o TRF-3 determinou o trancamento da ação penal em relação à prática de associação criminosa e reclassificou o crime de estelionato majorado para a conduta prevista no artigo 40 da Lei Rouanet. A norma tipifica o crime de obter redução do imposto de renda utilizando-se fraudulentamente de qualquer benefício da lei. Prevê pena de reclusão de 2 a 7 meses e multa de 20% do valor do projeto. Se os suspeitos fossem processos pelo crime de estelionato majorado do artigo 171, parágrafo 3º do Código Penal, a punição mínima seria de um ano e 4 meses de reclusão, podendo chegar a até 6 anos e 8 meses, além de multa. Relator no STJ, o ministro Rogerio Schietti apontou que, apesar da discrepância de tratamentos, o artigo 40 da Lei Rouanet deve ser considerado norma especial em relação ao crime de estelionato, prevalecendo no caso concreto. "Não há o que se fazer, diante de uma situação que claramente se ajusta a um tipo penal específico. Não podemos interpretar a lei de acordo com a eventual desproporcionalidade, de modo a prejudicar o réu para imputar-lhe um crime punido com maior gravidade", defendeu o relator. A conclusão foi acompanhada por unanimidade de votos. Com isso, a ação vai tramitar no Juizado Especial Federal Criminal, foro destinado a crimes de menor potencial ofensivo cujas penas sejam de, no máximo, dois anos de reclusão. REsp 1.894.105 REsp 1.894.519