Supremo decide se municípios podem fixar correção e juros superiores aos da União

07/06/2022 07/06/2022 06:05 246 visualizações
O Supremo Tribunal Federal vai decidir se é constitucional os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para a mesma finalidade. Por unanimidade, a controvérsia, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1.346.152, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.217) no Plenário Virtual. No caso dos autos, o município de São Paulo recorre de acórdão em que o Tribunal de Justiça de São Paulo deu razão a um contribuinte que contestou lei municipal que permite a cobrança de juros e correção monetária em patamar superior à Selic, utilizada pelo governo federal na cobrança de seus créditos. No recurso ao STF, o município argumentou que a lei municipal não estabelece índice monetário, apenas estipula como padrão o IPCA, índice federal que, em seu entendimento, representa, "da melhor forma possível a desvalorização do capital". Assim, a solução adotada pelo TJ-SP violaria a autonomia municipal para instituir e arrecadar tributos de sua competência (artigo 30, inciso III, da Constituição Federal). Outro argumento é o de que a limitação do critério de juros e correção monetária dos entes federados à Selic atinge a autonomia legislativa dos mais de cinco mil municípios brasileiros, dos 26 estados e do Distrito Federal, além de afetar o orçamento dos entes que adotem critério mais oneroso. Em sua manifestação, o ministro Luiz Fux, presidente do STF e relator do RE, constatou que a controvérsia ultrapassa os interesses das partes e tem relevância dos pontos de vista econômico, político, social e jurídico. Ele verificou ainda a necessidade de que o Supremo se manifeste sobre a aplicabilidade do entendimento firmado no Tema 1.062 da repercussão geral. Naquele julgamento, foi reafirmada a jurisprudência dominante de que os estados e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos tributários, desde que os percentuais não ultrapassem os fixados pela União para a mesma finalidade. "É imperativo que a interpretação e o alcance dos precedentes desta corte sejam claramente estabelecidos por seu Plenário, a fim de assegurar maior aderência e uniformidade das decisões judiciais e mitigar a litigiosidade de massa", concluiu Fux. Com informações da assessoria de imprensa do STF. RE 1.346.152