Nova lei amplia direitos de advogados, avaliam especialistas

06/06/2022 06/06/2022 06:03 240 visualizações
Publicada nesta sexta-feira (3/6) no Diário Oficial da União, a Lei 14.365/2022, que altera o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), foi comemorada pela advocacia. Apesar dos vetos do presidente Jair Bolsonaro, que impediram a extensão de prerrogativas de inviolabilidade dos escritórios e de sustentações orais nos julgamentos, as mudanças ampliaram as proteções à atividade da classe. A norma também faz modificações no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal e inclui regras sobre honorários, férias, atividades privativas, fiscalização, competências, funcionamento de sociedades e contratações de associados. O advogado Diogo Malan, professor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro e da Universidade Federal do Rio de Janeiro, ressalta algumas das alterações para criminalistas. "Algumas das mudanças impactam diretamente o dia a dia do advogado criminalista: (i) nova prerrogativa da sustentação oral nos agravos interpostos de decisões monocráticas que julgam o mérito, ou não conhecem, de ações constitucionais (como Habeas Corpus) e recursos criminais; (ii) necessidade de cadeia de custódia que preserve o sigilo do material apreendido em escritório de advogado investigado; (iii) vedação de colaboração premiada contra cliente atual ou ex-cliente; (iv) direito à liberação de até 20% dos bens do cliente bloqueados, para recebimento de honorários e reembolso de despesas; (v) suspensão dos prazos processuais penais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, exceto em casos de acusados presos, procedimentos da Lei 11.340/2006 e medidas urgentes, mediante decisão fundamentada". "Numa primeira impressão, essas mudanças legislativas parecem ser positivas. Algumas delas (prerrogativa da sustentação oral e desbloqueio de bens), inclusive, eu havia reivindicado nas minhas colunas semanais na ConJur", aponta Malan. Daniel Bialski, advogado criminalista e membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), diz que a nova legislação traz inúmeras proteções à atividade profissional do advogado. “Agora, o advogado não será mais coagido em comissões parlamentares de inquérito. A lei também trata de outros temas que infelizmente não tinham sido abordados na legislação anterior, mas agora foram expressamente colocados para garantir as prerrogativas e os direitos. A lei não foi totalmente aprovada, mas todas essas inovações trazem sem dúvida uma segurança maior para o exercício da profissão”. O advogado Marcus Vinícius Furtado Coelho, ex-presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, enumerou as dez principais mudanças para a advocacia com a nova legislação. São elas: são atividades de advogados a atuação em processo administração e em processo legislativa e na produção de normas; o trabalho do advogado pode ser prestado de forma verbal ou por escrito, independente de mandato ou formalização de contrato; a lei veda a colaboração premiada de advogado contra seu cliente; assegura a competência exclusiva da OAB para fiscalizar o efetivo exercício profissional e o recebimento de honorários; amplia a pena do crime de violação das prerrogativas do advogado para 2 a 4 anos de detenção. Além disso, são importantes a que regulamenta a figura do advogado associado, assegurando a autonomia contratual interna dos escritórios de advocacia; a que assegura o pagamento de honorários de acordo com o previsto pelo CPC, nos termos da decisão recente da Corte Especial do STJ; a que assegura o direito ao destaque de honorários; a que possibilita o recebimento de honorários por indicação de clientes a colegas advogados e escritórios de advocacia; e que prevê as férias dos advogados na área penal, suspendendo os prazos processuais penais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Porém, segundo o advogado, os vetos no parágrafo sexto (a, b, c, f, g e h) ferem um dos pilares do projeto, que é vedar buscas e apreensões arbitrárias em escritório de advocacia. De acordo com Matheus Gonçalves Amorim, sócio do SGMP+ Advogados, apesar da ementa da lei fazer menção as competências e as prerrogativas do advogado, o texto promulgado beneficia toda a sociedade. “Isso porque fortalece a advocacia, traz diversos dispositivos que ampliam a possibilidade de exercício do contraditório e do direito de defesa, principalmente no âmbito dos tribunais. Um dos pontos que merece destaque é a inclusão do parágrafo 2º-B no artigo 7º da Lei 8.906/1994, para permitir ao advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos recursos e ações indicadas nos incisos seguintes, hipóteses que, hoje, são vedadas em muitos dos regimentos internos dos tribunais, especialmente os tribunais superiores". "Infelizmente, o texto final acabou por não mencionar expressamente os recursos típicos do processo do trabalho, o que, especialmente quando se interpreta a norma em conformidade com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não deveria obstar a sua aplicação para os recursos trabalhistas equivalentes”, avalia Amorim. O advogado também mencionou a ampliação das hipóteses que autorizam a intervenção do advogado nos julgamentos, com a nova redação do inciso X do artigo 7º da Lei 8.906/94, “principalmente por se deixar expresso a necessidade de observância desta prerrogativa também nos julgamentos que ocorrerem na esfera administrativa, em órgão de deliberação coletiva da administração pública ou comissão parlamentar de inquérito”. O advogado criminalista André Galvão, sócio do Bidino & Tórtima Advogados, afirma que merece destaque a ampliação das hipóteses de sustentação oral. “Com a nova lei, a sustentação oral pode ser realizada também em recursos contra a inadmissão de recursos excepcionais, incluindo a possibilidade de sustentação em recursos contra decisões monocráticas que extinguem Habeas Corpus, como já havia sido decidido pela 2ª Turma do STF”, ressalta. Para o advogado Wilson Sales Belchior, sócio do RMS Advogados, essa mudança é “antes de tudo’ uma valorização da advocacia brasileira. “Não é demais lembrar que sem advocacia, não há garantia de direitos. Reforçar as prerrogativas profissionais e a autonomia do Conselho Federal eram necessidades inadiáveis para afastar os eventuais obstáculos que se colocam diante do exercício da advocacia. As alterações trazem uma contribuição direta para os vínculos societários e associativos na advocacia. E ainda: esclarecem pontos que eram motivos de interpretações conflituosas. Entendimentos pacificados uma vez transformados em lei também significam a valorização da prática advocatícia", destaca Belchior.