A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade. Ela pode ser presumida quando elementos de prova indicarem o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a decisão monocrática do ministro Luis Felipe Salomão de manter a JBS no polo passivo de execução de um título judicial ajuizada por um banco contra um frigorífico que encerrou as atividades. A empresa devedora vendeu o imóvel onde funcionava para a JBS, que instalou atividade econômica do mesmo ramo, executada pelos mesmos funcionários e com as mesmas máquinas e equipamentos, as quais foram cedidas em comodato pela proprietária original. Para o banco, o caso é uma transmissão do estabelecimento empresarial, uma sucessão "de fato", sem, no entanto, observar as formalidades exigidas pelo artigo 1.144 do Código Civil: averbação à margem da inscrição do empresário ou da sociedade empresária no competente registro público e publicação na imprensa oficial, para resguardar interesses de terceiros. Em primeiro grau, o juízo reconheceu a fraude contra a credora e decidiu incluir a JBS no polo passivo da execução. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão, argumentando que a sucessão empresarial não se opera pela simples venda de determinado bem pela pessoa jurídica. Relator no STJ, o ministro Luis Felipe Salomão apontou elementos na sentença e no voto vencido no TJ-SP que indicam a ocorrência da sucessão "de fato": há outros processos em que foi reconhecida a sucessão e até a clientela do frigorífico foi incorporada pela JBS. Ele demonstrou que, nos termos do artigo 1.143 do Código Civil, não há formalidade para a ocorrência do trespasse (contrato de compra e venda do estabelecimento comercial). Assim, sua ocorrência pode ser aferida com base na efetiva transmissão da funcionalidade do estabelecimento, o que ocorreu no caso concreto. "Ficou cabalmente demonstrada, a partir de decisões proferidas na esfera cível e criminal, a ocorrência da sucessão empresarial 'de fato', ante a comprovação da continuidade, pela adquirente, da mesma atividade empresarial exercida pela sociedade alienante, no mesmo endereço e utilizando-se da mesma mão de obra e de todas as máquinas e equipamentos a esta pertencentes, em decorrência de um nada crível instrumento particular de comodato, ficando claro, ainda, o encerramento das atividades da sucedida e a incorporação de sua clientela pela sucessora", elencou o relator. A votação foi unânime.
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