É possível oferecer caução na modalidade seguro-garantia para garantir a execução fiscal, desde que seja idônea e capaz de assegurar o pagamento. Se o seguro-garantia tem prazo de validade insuficiente, ele não se presta a esse propósito. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal negou provimento ao recurso especial do Itaú, cujo objetivo era validar um seguro-garantia oferecido para suspender a exigibilidade de uma dívida tributária com o município de Oliveira (MG). A apólice apresentada possui vigência de cinco anos. Para o banco, isso não faz dela inidônea, nem configura motivo razoável para rejeição do seguro. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por sua vez, afastou a validade da garantia. Destacou que, embora o valor da apólice seja suficiente para cobrir a dívida, o seguro não possui prazo indeterminado ou validade até a extinção da demanda. Ou seja, se a duração do processo de execução fiscal ultrapassar a valida da apólice, a dívida ficará sem garantia. Relator no STJ, o ministro Benedito Gonçalves julgou a conclusão acertada e votou por mantê-la. “O acórdão recorrido adotou entendimento em conformidade com a jurisprudência desta Corte de que a apólice de seguro-garantia com prazo de vigência determinado é inidônea para fins de garantia da execução fiscal”, disse. A votação na 1ª Turma foi unânime.
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