Liminar em favor de quem compra suspende ICMS-ST de quem vende, diz STJ

21/06/2022 21/06/2022 07:42 261 visualizações
Suspenso o regime de substituição tributária por determinação judicial deferida em favor da empresa substituída, não se mostra possível exigir da substituta o pagamento do mesmo imposto que deixou de ser recolhido enquanto vigente essa decisão. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pela refinaria de petróleo Manguinhos para afastar a responsabilidade tributária ao crédito de ICMS-ST no estado de São Paulo. Localizada no Rio de Janeiro, a refinaria de Manguinhos vendeu combustível para uma empresa de transportes de Goiás por meio de uma distribuidora localizada em Paulínia (SP). A empresa compradora foi quem ajuizou ação e obteve liminar no sentido de desobrigá-la do recolhimento do ICMS incidente nas operações interestaduais de derivados de petróleo. O juízo em Goiás considerou que não incide ICMS na aquisição de petróleo e derivados em outros estados, pois está coberta por imunidade constitucional, de modo que só deve incidir a tributação quando a revenda for feita no mesmo estado em que se der o fato gerador. Com isso, o juízo goiano incluiu Manguinhos e a distribuidora de Paulínia no rol dos litisconsortes necessários passivos, com ordem para outorgar à empresa compradora o benefício da desobrigacão tributária. Quando analisou as notas fiscais emitidas pela distribuidora, o Fisco estadual paulista observou que não houve destaque do imposto a título de substituição ou consignação. Detectada a irregularidade, lavrou auto de infração com imposição de multa, dívida que se tornou alvo de execução fiscal. A refinaria de Manguinhos então ajuizou embargos à execução fiscal para apontar que o Fisco Paulista não tem o direito de exigir o pagamento do ICMS por substituição tributária as vendas que realizou para destinatário final estabelecido no Estado de Goiás. O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou os embargos, por entender que a liminar deferida em uma ação que não teve o estado de São Paulo como parte não pode atingir atos executados pelo Fisco paulista. Relator no STJ, o ministro Gurgel de Faria observou que, de fato, a eficácia subjetiva da coisa julgada se limita às partes e não pode prejudicar terceiros. Em tese, a liminar conferida em Goiás não teria mesmo eficácia perante a Fazenda Pública de São Paulo. No entanto, apesar de o estado de São Paulo não ter participado na ação em Goiás, bem ou mal, houve expressa determinação do juízo goiano às empresas substitutas domiciliadas noutros estados da Federação. "Verifica-se que, in casu, não se poderia exigir da empresa embargante outra conduta diversa do cumprimento da ordem judicial que lhe foi imposta para deixar de proceder à retenção do ICMS/ST referentes às operações de venda de derivados de petróleo às empresas autoras daquela demanda", disse o relator. Se o Estado Democrático de Direito tem como um de seus pressupostos o cumprimento das ordens emanadas pelo Poder Judiciário, Manguinhos e a refinaria de Paulínia não poderiam agir diferente, a não ser cumprir a ordem. "Eventual prejuízo à Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face do cumprimento da referida ordem judicial, ainda que proferida em causa ajuizada pelo substituído e na qual esse ente público não figurou como parte, não pode ser atribuído à empresa substituta, visto que, à toda evidência, não foi ela quem lhe deu causa", acrescentou o ministro Gurgel de Faria. Clique aqui para ler o acórdão AREsp 1.423.187