São válidas as decisões que anularam dispositivos de convenções coletivas firmadas entre transportadoras e motoristas sobre controle de jornada antes da vigência da Lei 12.619/2012 (que disciplinou os direitos e os deveres dos motoristas profissionais). Esse foi o entendimento majoritário do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ação movida pela Associação Nacional de Transportes (ANT) que questionava decisões da Justiça Trabalhista. O
Plenário estava dividido entre a validade das decisões para casos concretos e a atuação do Judiciário somente se houver violação de direitos fundamentais garantidos na Constituição Federal. O julgamento, concluído nesta quarta-feira (1º/6), durou três sessões. Como o ministro Dias Toffoli não estava presente no segundo dia de julgamento, e como havia a possibilidade de empate, o ministro presidente, Luiz Fux, decidiu encerrar aquela sessão sem proferir seu voto. O placar estava 5 a 4 pela improcedência da ação. Nesta quarta, Dias Toffoli apresentou seu voto. O ministro não conheceu a ação, justificando que se trata de matéria infraconstitucional, bem como de revisão de fatos (o que não se admite em cortes superiores). No mérito, julgou improcedente a ação, entendendo que deve-se analisar a validade do acordo conforme o contexto fático. "Essa análise, à luz de cláusula convencional remissiva ao 62, I, da CLT não estão negando validade aos referidos acordos coletivos, que apenas determinaram a sua incidência. Pelo contrário, tais decisões promovem a interpretação do dispositivo de acordo com as provas produzidas nos autos", disse Toffoli. Na sequência, votou o presidente da corte. Fux conheceu a ação e, no mérito, acompanhou o voto do relator. Conforme o entendimento do ministro, a segurança jurídica deve ser preservada e a invalidade de tais normas poderia causar imprevisibilidade jurídica. "O mundo jurídico é o mundo de declaração de vontade. E a obediência à declaração de vontade é sinônimo de segurança jurídica, que é uma cláusula pétrea que a Constituição garante e que hoje é um grande anseio do Brasil".
Procedência x improcedência O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, havia julgado pela procedência da ação. Segundo ele, a Constituição reconhece de forma enfática as convenções e os acordos trabalhistas como direito fundamental dos trabalhadores, elevando-os a instrumento essencial da relação trabalhista. Acompanharam o voto do relator os ministros Nunes Marques, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Luiz Fux. Rosa Weber abriu divergência e votou pela improcedência da ação. Para a ministra, as decisões trabalhistas que condenaram as empresas ao pagamento de horas extras não afastaram as cláusulas pactuadas nas convenções, mas, sim, examinaram situações concretas e concluíram que, nos casos específicos, era viável o controle da jornada. Acompanharam o voto divergente Luiz Edson Fachin, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Os ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli também votaram pela improcedência da ação, contudo com outro entendimento.
Sobre a ação A ação proposta pela ANT questiona decisões que condenaram empregadores ao pagamento de horas extras a motoristas mesmo que a convenção coletiva da categoria preveja a impossibilidade de controle de jornada externa de trabalho. A ANT alega que, antes da vigência da lei que introduziu na Consolidação das Leis do Trabalho a regulamentação do ofício de motorista, aquele que conduzisse veículo a uma determinada distância do município da sede ou filial da transportadora não estaria abrangido pela jornada de trabalho fixa. Segundo a ação, a Justiça do Trabalho reconhecia a força normativa das disposições convencionais e afastava as condenações ao pagamento de horas extras quando ausente controle de jornada por parte do empregador.
ADPF 381