Se não forem impugnados em tempo oportuno, os critérios utilizados na liquidação de sentença para constituir o valor do débito estão sujeitos à preclusão. Com base nesse entendimento, já predominante no Superior Tribunal de Justiça, a 4ª Turma acolheu agravo interno para dar provimento a recurso especial e reconhecer a incidência de preclusão e a falta de violação à coisa julgada em caso que envolveu o cancelamento de negócio jurídico imobiliário pela instituição financeira. A decisão foi unânime e restabeleceu a sentença de liquidação.
Entenda o caso O recurso especial foi apresentado ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que anulou sentença de liquidação arbitrada devido ao cancelamento de negócio imobiliário entre a Caixa Econômica Federal e o autor da ação, em 1986. O colegiado havia determinado o retorno dos autos para que fosse proferida nova sentença de acordo com o título executivo transitado em julgado. O autor da ação alegou que as formas utilizadas para encontrar o valor de mercado do imóvel respeitaram o título executivo judicial, não sendo possível reexaminar o que ficou decidido, sob pena de ofensa à preclusão e à coisa julgada.
Decisão Relator do caso, o ministro Marco Buzzi reconheceu que o ressarcimento deveria ser apurado em liquidação e englobar todas as despesas que os autores da ação realizaram devido à formação do vínculo, do valor do imposto de transmissão e da diferença entre o valor que pagaram pela compra do imóvel e outro imóvel igual a preço de mercado. De acordo com o magistrado, o pleito do banco não pode ser acolhido. Isso porque ele foi formulado quando já havia ocorrido a preclusão para que as partes se manifestassem sobre os preceitos a serem utilizados a fim de se alcançar o valor de mercado do bem na época em que os fatos aconteceram, para apurar a diferença determinada pelo título judicial transitado em julgado. Para o ministro, também não é necessário determinar o retorno dos autos ao TRF-2 para julgamento do agravo de instrumento nos limites do que foi proposto, já que, no caso analisado, está clara a incidência da preclusão. "Evidentemente, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, pois a decisão de piso teve o cuidado de estabelecer parâmetros objetivos para se alcançar o mais próximo possível o valor de mercado (critérios que, como dito, ambas as partes concordaram) em etapa anterior dada a ausência de irresignação recursal à época", concluiu.
Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Clique aqui para ler o acórdão REsp 1.385.113