O termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado, nos termos do artigo 112, I, do Código Penal. O entendimento é do ministro Joel Ilan Paciornik, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a prescrição da pretensão executória em favor de uma mulher condenada a dois anos, quatro meses e 24 dias de prisão por crimes de furto simples e furto qualificado. De acordo com a defesa, a sentença condenatória foi publicada em 27 de setembro de 2016, com trânsito em julgado para a acusação em 3 de outubro de 2016, de maneira que o prazo prescricional teria acabado em outubro de 2020, afetando, assim, a pretensão executória estatal. Por isso, foi pleiteada a extinção da punibilidade da paciente. No entanto,
o pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo com o argumento de que a data do trânsito em julgado da sentença para a acusação não poderia ser adotada como marco inicial do prazo prescricional, pois até o trânsito em julgado para ambas as partes inúmeros recursos podem ser interpostos pela defesa no sentido de protelar a decisão final, não se tratando de caso de inércia estatal. A defesa, representada pelo advogado
Anderson Bezerra Lopes, impetrou Habeas Corpus no STJ e a ordem foi concedida de ofício pelo relator. Para Paciornik, apesar de haver uma decisão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal em sentindo contrário, o STJ estabeleceu que o marco inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para o Ministério Público, e não para ambas as partes. "Sendo o marco inicial da contagem da prescrição executória o dia 3/10/2016, data do trânsito em julgado para acusação, e o prazo previsto para tanto de três anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, de rigor o reconhecimento da extinção da pretensão executória do estado. Concedo a ordem de Habeas Corpus de ofício para reconhecer a extinção da pena aplicada à paciente na ação penal em comento pelo advento da prescrição da pretensão executória", afirmou o ministro.
HC 723.211