Se o título de crédito foi emitido no formato de cártula (documento em papel), a versão original do documento — e não somente a cópia — é, em princípio, requisito essencial para instruir ação de busca e apreensão ajuizada em casos de inadimplência de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, para evitar a hipótese de o título ter circulado.
Foi o que concluiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar caso que envolveu cédula de crédito bancário de cerca de R$ 67 mil firmada entre um banco e a compradora de um automóvel, que desrespeitou o contrato para a aquisição do carro.
Esse entendimento é válido para as cédulas de crédito bancário (CCB) no formato cartular, emitidas antes de entrar em vigor a Lei 13.986/2020, que passou a permitir que a confecção dessas cédulas ocorra também na forma escritural (eletrônica).
Requisito essencial O caso em julgamento teve início quando uma instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão para a retomada do veículo negociado, diante do descumprimento das prestações pela compradora — já que o automóvel havia sido ofertado como garantia da realização do próprio contrato. A ação, contudo, foi instruída somente com a cópia do contrato de crédito bancário.
A primeira instância determinou que o banco promovesse, então, a juntada do original do título. Uma vez que a instituição não cumpriu a determinação judicial, o processo foi extinto, sem resolução do mérito.
A sentença, porém, foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. O órgão considerou desnecessária a apresentação do original do título para instruir a ação de busca e apreensão, alegando não haver exigência legal que a justificasse.
Para a relatora do recurso especial da compradora, ministra Nancy Andrighi, no entanto, a juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, para assegurar a autenticidade da cártula apresentada e afastar a hipótese de o título ter circulado.
Como a cédula de crédito bancário é dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, como afirma o artigo 29, parágrafo 1º, da Lei 10.931/2004, a ministra considera que "a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou".
Casos excepcionais Há exceções, contudo. É possível, segundo a magistrada, que a execução seja fundada em cópias do título extrajudicial, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito, e quando é comprovado que o documento não circulou.
No caso apreciado, a ministra lembrou que o banco permaneceu inerte à determinação judicial de promover a juntada do original do título e não apresentou justificativa hábil para amparar a sua decisão.
"O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução", acrescentou ela, em referências aos títulos em formato de cártula — a exigência não é válida para os eletrônicos. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.946.423