Sem constatar subordinação jurídica, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região julgou improcedente uma ação na qual o Ministério Público do Trabalho pedia que uma empresa fosse proibida de contratar corretores de imóveis como autônomos e pagasse indenização por dano moral coletivo. De acordo com a denúncia, a empresa corretora teria apenas 18 empregados registrados nas funções administrativas e 700 corretores contratados de forma autônoma. Segundo o MPF, todo o material necessário para as tarefas era fornecido pela empresa, os trabalhadores eram subordinados a um gerente de vendas, a ordem de atendimento a clientes era sorteada, havia cumprimento de escalas e metas, praticamente todos os corretores trabalhavam há muito tempo para a empresa, eles não podiam ser substituídos por outros trabalhadores e atuavam exclusivamente para a ré. Já a corretora alegou que os profissionais assumiam os riscos da atividade econômica, exerciam suas funções sem qualquer subordinação, não recebiam salários — apenas comissões —, ficavam meses sem receber se não fizessem nenhuma transação, não se submetiam a controle de horário, não eram punidos caso não comparecessem, intermediavam contratos sem interferência da empresa, tinham liberdade para prestar serviços a terceiros ou por conta própria e recebiam a comissão diretamente do cliente ou incorporador. Os pedidos do MPF foram negados pela 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Houve recurso.
Segunda instância A desembargadora-relatora Marise Costa Rodrigues lembrou que a
Lei 6.530/1978 autoriza corretores de imóveis a se associarem a uma imoibiliária por meio de contrato de associação específico. Com base nos relatos das testemunhas, a magistrada observou que os corretores tinham a possibilidade de escolher os empreendimentos que desejavam participar. Também não haveria imposições da empresa quanto ao modo de atuação dos profissionais ou aos períodos de descanso anual. Além de diversidade de horários, haveria possibilidade de cumprimento parcial da jornada estipulada para os plantões, de exclusão das escalas de plantão por períodos prolongados e de redução do percentual da comissão destinada aos corretores para viabilização do negócio. "Tudo isso demonstra um inevitável direcionamento empresarial amplo e genérico que produz algum tolhimento da liberdade dos profissionais no exercício da intermediação de negócios imobiliários patrocinados pela empresa ré, mas que merece análise específica, caso a caso", assinalou a desembargadora. Os depoimentos apontavam para a aplicação de penalidades devido à ausência dos corretores nos plantões. No entanto, Marise constatou que a punição só ocorria quando a ausência não era notificada pelo trabalhador. Já com relação à existência de punição pela concretização de vendas não patrocinadas pela empresa, houve divergência entre as testemunhas. Duas delas disseram que a transação precisava passar pela estrutura organizacional da empresa, sob pena de desligamento. Porém, outras duas declararam a possibilidade de intermediação de negócios de forma independente do sistema da ré. "Dessa forma, não se está diante de prova que autorize, com a necessária segurança, o reconhecimento da sujeição dos trabalhadores a punições que consubstanciem manifestação do poder disciplinar patronal", concluiu. Por fim, a relatora salientou a falta de evidências de alteridade — ou seja, de responsabilização exclusiva da empresa pelos custos e resultados do trabalho prestado pelos corretores associados A empresa foi representada pelo escritório
Barreto Advogados & Consultores Associados.
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