O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, conforme determina o artigo 734 do Código Civil. Com base nesse entendimento, a juíza Eliana Adorno de Toledo Tavares, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de São Paulo, negou um pedido de indenização por danos morais feito por um passageiro em razão do cancelamento de um voo de São Paulo a Istambul, na Turquia. De acordo com os autos, o passageiro tinha um primeiro voo de São Paulo a Beirute, no Líbano, que foi cancelado. Com isso, ele também teve de remarcar o segundo voo, de Beirute para Istambul, e levou 48 horas para chegar ao destino. Em contestação, a companhia aérea sustentou a ausência de responsabilidade pelos danos porque o cancelamento decorreu da necessidade de manutenção da aeronave, que foi atingida por um raio, o que constitui força maior. A empresa é representada pelo advogado
Rodrigo da Costa Oliveira. Para a magistrada, não se pode falar em dever de indenizar por parte da ré, já que o imprevisto não se deu por culpa da empresa. "O atraso para chegada ao destino final foi motivado pela necessidade de manutenção da aeronave porque atingida por um raio, não impugnado especificadamente pelo autor", argumentou ela. Segundo a juíza, o fato de a aeronave ter sido atingida por um raio é um episódio que não se vincula ao risco da atividade desenvolvida pela companhia aérea, "relacionando-se, em verdade, a fortuito externo e fugindo, portanto, às suas responsabilidades". Diante desse cenário, para Tavares, não se pode atribuir à companhia aérea a responsabilidade pelo atraso na viagem do autor. "No caso em tela, da narrativa da exordial verifica-se que a ré prestou toda a assistência devida, notadamente hospedagem e reacomodação, de modo que não tampouco há ilícito nesse ponto".
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