Corrupção na Petrobras, por si só, não atrai competência eleitoral, diz STJ

28/04/2022 28/04/2022 04:22 122 visualizações
A menção na sentença condenatória a um contexto amplo no qual os ilícitos julgados se cruzam, de alguma forma, com crimes eleitorais não implica, por si só, existência de conexão hábil a afirmar a competência da Justiça Eleitoral.
Renato Duque, que foi condenado por esquema de corrupção na Petrobrás Reprodução
Com esse entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu não conhecer da reclamação ajuizada pelo ex-diretor de serviços da Petrobras, Renato Duque, que tinha o objetivo de enviar ação penal da qual foi alvo para a Justiça Eleitoral. Duque foi condenado em ação movida pela extinta “lava jato” paranaense a 28 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão por cinco delitos de corrupção passiva, praticados no âmbito da Petrobras. A acusação apontou que o ex-diretor integrava grupo criminoso composto por executivos da empreiteira Andrade Gutierrez e operadores financeiros, que desviavam dinheiro da estatal. Parte da verba seria destinada ao PT, o restante era dividido entre os membros do grupo. Durante o trâmite da ação penal, em nenhum momento a defesa suscitou a competência da Justiça Eleitoral para julgar o caso. Após o trânsito em julgado, ajuizou revisão criminal com esse intuito, mas o pedido foi indeferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Restou levar o caso ao STJ como reclamação, ação cabível na hipótese em que o tribunal puder preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões, conforme prevê o artigo 105, inciso I, alínea "f" da Constituição. Para justificar o cabimento, a defesa de Duque apontou que a autoridade do STJ no REsp 1.854.892 estava sendo violada. Trata-se do processo em que a 5ª Turma anulou condenação do ex-tesoureiro do PT João Vaccari Neto, justamente por reconhecer a conexão do caso com crimes eleitorais. A tese apresentada é que o caso de Renato Duque era conexo ao de Vaccari Neto. Portanto, se os fatos apurados em um deles são conexos a crimes eleitorais, os fatos apurados no outro necessariamente também o serão.
Delitos no mesmo contexto não são conexos, disse ministro Ribeiro Dantas Emerson Leal
Falta de conexão Relator, o ministro Ribeiro Dantas destacou que Renato Duque não foi parte na ação penal anulada pela 5ª Turma e afastou qualquer ligação entre esses dois casos. Na ação contra Vaccari Neto, a conexão eleitoral se evidenciou pela finalidade política dos crimes envolvendo quitação de dívida de partido político. Já no caso de Duque, menciona-se prática de corrupção e lavagem de dinheiro, crimes comuns. Além disso, o ex-diretor da Petrobrás foi denunciado e julgado ao lado de executivos da construtora Andrade Gutierrez e operadores financeiros, nenhum dos quais é agente político ou empregado de partido. Não há notícia de que os valores por eles desviados tenham abastecido campanhas políticas, nem qualquer viés de fim eleitoral. "Deve-se frisar que a menção na sentença a um contexto amplo no qual os ilícitos se cruzam, de alguma forma, com crimes eleitorais não implica, por si só, conexão. Em verdade, a jurisprudência desta Casa já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que delitos praticados no mesmo contexto não são necessariamente conexos", pontuou o relator. A votação na 3ª Seção foi unânime. Com a decisão de não conhecer da reclamação, cai também a liminar deferida de ofício pelo ministro Ribeiro Dantas, que impedia a Justiça Federal de executar a pena contra Renato Duque. Rcl 42.842