STF invalida foro por prerrogativa de função para chefe de polícia em MG
27/04/2022 27/04/2022 04:40 138 visualizações O Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional expressão contida na Constituição de Minas Gerais que estende a prerrogativa de foro por função ao chefe da Polícia Civil. A decisão foi tomada por unanimidade, durante sessão virtual que julgou ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República. Entre os argumentos apresentados pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, estão a falta de equivalência entre a Constituição Federal e a estadual sobre a previsão de foro por prerrogativa de função e a competência da União para legislar sobre Direito Processual. Relator da ADI, o ministro Ricardo Lewandowski assinalou que, de acordo com a jurisprudência atual do Supremo, é inconstitucional qualquer interpretação que resulte na concessão, pelos estados, de prerrogativa de foro a agente público não contemplada pela legislação federal. Em seu voto, o ministro citou argumento da PGR de que, apesar de haver previsão constitucional para a autonomia concedida aos estados, essa autonomia não representa um salvo-conduto para que estabeleçam, em suas constituições, "o que lhes aprouver". Lewandowski salientou que cabe aos estados a organização do Judiciário local e a definição das competências dos seus tribunais. "Entretanto, eles devem atentar-se, em razão do princípio da simetria, ao modelo adotado na Constituição Federal", disse. Citando o julgamento mais recente da corte sobre o tema (ADI 6.504), o relator observou que a orientação do tribunal é de que são inconstitucionais normas de constituições estaduais que estendem a prerrogativa de foro a autoridades públicas diversas das já estabelecidas na Constituição Federal e sem correspondência em âmbito federal, como defensores públicos e delegados de Polícia Civil. Lewandowski registrou ainda que, como a norma é de 2006 e seus efeitos perduraram por todos esses anos, a decisão terá efeitos a partir do julgamento. Com informações da assessoria do STF. ADI 6.510