TRT nega troca de veículo de luxo por 'populares' em processo de execução
26/04/2022 26/04/2022 04:37 129 visualizações O Código de Processo Civil (CPC) permite a substituição de bens penhorados em ação trabalhista, mas apenas se o executado comprovar que a troca lhe será menos onerosa e não causará prejuízo ao credor. Com base nessa premissa, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou recurso de empresas executadas em processo trabalhista que pediram a troca do bem penhorado na ação ou a substituição do depositário fiel do bem. No caso em julgamento, as empresas, dos ramos de construção e engenharia civil, alegaram ter ocorrido excesso na execução, devido ao fato de o veículo de luxo penhorado representar mais do que o dobro da dívida trabalhista. Por isso, pediram a substituição do bem por dois veículos "populares", de menor valor, ou, subsidiariamente, a substituição da depositária fiel do veículo, que é advogada do exequente, por outra pessoa indicada por elas. Relatora do caso, a desembargadora Rosa Nair explicou que o CPC permite a substituição de bens penhorados. Por outro lado, ela observou que, de acordo com o artigo 847, é necessário que o executado comprove que, além de lhe ser menos dispendiosa, a troca não trará prejuízo ao exequente. A relatora constatou, entretanto, que o veículo penhorado estava sem reserva de domínio, ao passo que os veículos indicados pelas executadas estão atrelados a dívidas fiduciárias ativas. "Vale lembrar que, por força do disposto no artigo 1.361 do Código Civil, o devedor fiduciário é mero possuidor direto e depositário do bem, ficando com o credor o domínio resolúvel e a posse indireta", disse ela. Assim, a magistrada concluiu ser incabível a expropriação do bem alienado fiduciariamente — que, na verdade, pertence ao credor fiduciário, e não ao devedor — e manteve a penhora do veículo de luxo. Além disso, confirmou a nomeação da advogada do exequente como fiel depositária do bem, destacando a informação de que o veículo encontra-se guardado em "garagem coberta e segura, sem exposição ao sol ou chuva". A decisão foi unânime. Com informações da assessoria do TRT-18. 0011476-30.2018.5.18.0082