Definição de eventual (IR)Retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo — dolo — para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA, e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.
A PGR, então, apresentou embargos pedindo para que a prescrição dos processos fosse suspensa enquanto o tema não fosse julgado pelo Supremo. O ministro Alexandre de Moraes concordou com a PGR e determinou a "suspensão do prazo prescricional nos processos com repercussão geral reconhecida no presente tema" Sobre o caso Em 2006, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ajuizou ação civil pública, com o objetivo de condenar uma servidora ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pela autarquia em razão de sua atuação como procuradora. A servidora trabalhou no INSS entre 1994 e 1999. Em primeira instância, foi julgado improcedente o pedido da autarquia, por considerar que não houve ato de improbidade administrativa, mas a decisão foi revertida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª região, que anulou a sentença e determinou o processo retorno ao primeiro grau para nova instrução. A ex-servidora recorreu ao STF e, em sua fundamentação, alegou que a ação estaria prescrita, por ter sido proposta após o prazo prescricional de cinco anos. Em fevereiro de 2022, os ministros reconheceram a repercussão geral do debate (tema 1.199). Em 2021, a lei de improbidade administrativa (LIA) foi flexibilizada. Entre as alterações promovidas, estão exigência de dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, bem como a alteração dos prazos de prescrição. Clique aqui para ler a decisão ARE 843.989 10 de Novembro de 2024 às 22:07