Banco não é responsável por negócio privado de cliente com estelionatário

18/04/2022 18/04/2022 00:58 128 visualizações
O contrato entre uma instituição bancária e o cliente não pressupõe a responsabilização automática da empresa financeira diante de um dano efetivo motivado por ação, negligência ou mesmo imprudência do consumidor, provocado por negócio privado entre esse cliente e um estelionatário. Tampouco determina que o banco tenha a incumbência de provar que não possui obrigação de responder pelas ações próprias ou dos outros. Esse foi o entendimento do juízo da 11ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar provimento a apelação de um consumidor vítima de fraude bancaria. No caso concreto, o autor transferiu R$ 58 mil para um estelionatário em uma transação que envolvia a compra de um carro. Ao analisar o recurso, o relator da matéria, Marco Fábio Morsello, apontou que o banco réu não teve qualquer participação na transação realizada entre o autor e o suposto estelionatário, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço ou mesmo fortuito interno. "A conta bancária destinatária do produto da fraude foi aberta junto ao banco réu, contudo, tal fato não acarreta qualquer espécie de concorrência sua na fraude perpetrada por terceiro. As instituições financeiras oferecem os serviços de depósito, não incumbindo-lhes fiscalizar a higidez da origem dos valores depositados", pontuou o relator. Diante disso, ele votou pela manutenção de sentença de improcedência proferida pelo juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de João Mendes. O entendimento foi seguido por unanimidade pelo colegiado. A advogada Ana Diniz, do escritório Chalfin, Goldeberg & Vainboim Advogados, que representou o banco, sustentou que as instituições financeiras oferecem os serviços de depósito aos seus correntistas, não incumbindo-lhes fiscalizar a higidez da origem dos valores depositados. "Houve o rompimento do nexo de causalidade, elemento essencial para configuração da responsabilidade civil da instituição financeira, em razão de fato exclusivo da vítima, que voluntariamente, e sem coerção de qualquer espécie, realizou a transferência", afirmou. Clique aqui para ler a decisão 1068553-78.2020.8.26.0100