Justiça do Rio manda delegacia excluir foto de homem negro de álbum de suspeitos

13/04/2022 13/04/2022 04:41 117 visualizações
A formação de álbum de suspeitos é um ato administrativo. Portanto, a autoridade policial, mediante decisão fundamentada, deverá explicar os elementos que criaram a fundada suspeita de que a pessoa cuja foto se inseriu no documento possa ser autora de certa espécie de crime. E a imagem só pode ser incluída no álbum se o fotografado a autorizar, em respeito aos princípios do devido processo legal e da presunção de não culpabilidade. Com esse entendimento, a 1ª Vara Criminal de Nilópolis confirmou liminar que determinou a exclusão da foto de um homem negro do cadastro de suspeitos da 57ª Delegacia da Polícia do Rio de Janeiro. Em razão de uma foto incluída no álbum de suspeitos em 2016, o homem se tornou alvo de sucessivos reconhecimentos, que resultaram em nove denúncias contra ele pelo crime de roubo. Ele não foi condenado em nenhum dos casos — já foi absolvido em sete, e outros dois seguem em tramitação. A Defensoria Pública do Rio impetrou mandado de segurança pedindo a que a foto fosse excluída do álbum policial. Em setembro de 2021, o juiz Alberto Fraga concedeu liminar para obrigar que a 57ª Delegacia de Polícia do Rio retirasse a fotografia do homem do álbum de suspeitos. Na decisão de mérito, proferida no fim de março, Alberto Fraga apontou que o registro das imagens de deve ter sido feito por ocasião de uma prisão em flagrante e para fins administrativos e que sua inclusão no álbum de suspeitos foi feita sem consentimento do fotografado, que tem, pela Constituição, o direito de não se autoincriminar. O juiz afirmou também que, em cada exibição ilegal da foto, o homem é colocado involuntariamente em uma "roleta russa" que, em algum momento, pode ter um desfecho trágico: com o acusado sendo condenado por alguém que não tenha visão do processo inteiro ou até seguir sendo acusado por toda a vida. Fraga ressaltou que, segundo o artigo 20 do Código Civil e o artigo 13, inciso III, da Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019), ninguém pode, salvo com sua autorização, ter sua imagem captada pela polícia para que seja usada como meio de prova contra si mesmo. O artigo 20 do Código Civil estabelece que, "salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública", "a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais". Já o artigo 13, III, da Lei de Abuso de Autoridade, classifica como ato ilegal "constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência a produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro". "Neste sentido, é possível concluir que, somente mediante despacho fundamentado, que obedeça ao disposto no artigo 20 do Código Civil e que, além de não violar o artigo 13, inciso III, da Lei 13.869/2019, ainda contenha a expressa autorização do fotografado e sua ciência, que tem o direito de não produzir prova contra si mesmo, pode a autoridade policial fazer a foto e passá-la a incluir em álbum de suspeitos", destacou o juiz. Defensoria comemora Para a subcoordenadora de Defesa Criminal da Defensoria Pública, Isabel Schprejer, foi acertada a decisão da 1ª Vara Criminal de Nilópolis de determinar a exclusão da foto do homem do cadastro de suspeitos da polícia. "Os sucessivos reconhecimentos equivocados dos quais ele foi vítima, através do uso abusivo da sua imagem, acarretaram diversos prejuízos em sua vida, o que poderia continuar ocorrendo caso sua fotografia permanecesse no álbum de suspeitos, que é um instrumento que não possui qualquer regulamentação ou transparência", afirmou. A coordenadora da Defesa Criminal da Defensoria Pública, Lucia Helena Oliveira, ressaltou que não há previsão na legislação processual penal regulamentando a criação do álbum de suspeitos. "Não há previsão, também, sobre a manutenção desta imagem no álbum de suspeitos e, em que momento deve ser retirada a imagem, mas, é certo que uma pessoa julgada inocente não pode ter sua foto inserida em álbum desta natureza, sob pena de contradizermos princípios constitucionais muito caros à nossa sociedade." Para a defensora Rafaela Garcez, que atuou no caso, a decisão deixa claro que é preciso estabelecer critérios para a exibição de imagens a fim de evitar que as pessoas sejam acusadas injustamente por um apontamento na delegacia. "Com essa decisão, finalmente ele terá a tranquilidade de que sua imagem não estará sendo exibida aleatoriamente, com a possibilidade de que ele possa responder por novos processos. É uma grande vitória para a Justiça e para ele, que tem agora, em alguma medida, sua vida restituída", afirmou. Decisão do STJ Em dezembro de 2020, o Superior Tribunal de Justiça absolveu o homem do roubo de uma motocicleta, crime pelo qual ele havia sido condenado em segunda instância após ter sua fotografia selecionada pela vítima. A decisão foi baseada no entendimento de que um reconhecimento pessoal não pode ser a única prova para a condenação. As colunistas da ConJur Janaina Matida e Marcella Mascarenhas Nardelli comentaram a decisão. Segundo elas, prova dependente da memória deve, necessariamente, ser combinada a outros elementos de prova, não sendo suficiente para superar o standard probatório elevado que o processo penal impõe. Com informações da Assessoria de Imprensa da DP-RJ.