TJ-SP nega liminar para substituir IGP-M por IPCA em contrato de compra e venda

01/04/2022 01/04/2022 04:22 126 visualizações
A intervenção do Poder Judiciário nos contratos privados deve se dar somente em casos excepcionais, quando é inequívoca a abusividade ou o desequilíbrio econômico-financeiro. Esse foi o entendimento da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao rejeitar liminar pleiteada por uma empresa para substituir o IGP-M, índice de reajuste previsto em um contrato de compra e venda de imóvel, pelo IPCA. Por unanimidade, a turma julgadora reformou decisão de primeiro grau que havia autorizado a substituição. Segundo o relator, desembargador Alberto Gosson, não estão presentes os pressupostos legais do artigo 300 do CPC: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano irreparável (periculum in mora). "Conforme depreende-se do instrumento de compra e venda celebrado, as partes pactuaram livremente a correção mensal das parcelas pela variação do IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas, inexistindo, ao menos em cognição sumária própria das tutelas, indício de abusividade", afirmou o magistrado. Para Gosson, a alegação da empresa autora de que a correção pelo IGP-M causou desequilíbrio contratual, por ter sofrido aumento de 37% em 12 meses, é matéria fática que necessita de dilação probatória e, portanto, "não invalida de plano a avença". "Conquanto se admita, até por ser fato público e notório, que a variação do IGP-M superou a média dos demais índices de correção monetária, é certo, por outro lado, que o Poder Judiciário somente deve intervir nos contratos privados em casos excepcionais, ou seja, quando inequívoca a abusividade ou o desequilíbrio financeiro-econômico contratual, o que não se vislumbra neste momento incipiente do processo", concluiu o magistrado. Clique aqui para ler o acórdão 2257895-66.2021.8.26.0000