O fato de um réu ter dinheiro no exterior não basta para lhe impor o uso de tornozeleira eletrônica. Afinal, outras medidas cautelares são suficientes para esse fim, como as exigências de entrega do passaporte e do comparecimento periódico à Justiça. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por 3 votos a 2, determinou nesta terça-feira (8/3) a retirada da tornozeleira eletrônica do empresário Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura, mantendo outras medidas cautelares impostas a ele. Moura foi condenado, em processo da "lava jato", a 12 anos e seis meses de prisão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Em 2017, a 2ª Turma do STF substituiu a prisão preventiva do empresário por medidas cautelares, entre elas a de monitoramento por meio de tornozeleira eletrônica. No ano seguinte, após manutenção da condenação pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, foi iniciada a execução provisória da pena. Após o Supremo voltar a só permitir a prisão após o trânsito em julgado, Moura foi libertado. Contudo, a 13ª Vara Federal de Curitiba restabeleceu, em novembro de 2019, as medidas cautelares, como o uso de tornozeleira eletrônica, com base na necessidade de preservação da ordem pública e da aplicação da lei penal. Em Habeas Corpus, a defesa de Fernando Moura sustentou que a medida cautelar de monitoramento eletrônico era desnecessária e inadequada, uma vez que todos os requisitos para sua decretação já estariam superados. O relator do caso, ministro Edson Fachin, negou monocraticamente o HC. Nesta terça, o magistrado manteve o entendimento e votou para negar o agravo regimental. Em sua opinião, como os valores ilícitos atribuídos a Moura seguem no exterior, ainda há risco de novos atos de dissimulação e ocultação do dinheiro. Além disso, Fachin declarou que a imposição de monitoramento eletrônico é uma medida proporcional e adequada. O voto do relator foi seguido pelo ministro André Mendonça. No entanto, prevaleceu o voto divergente do ministro Gilmar Mendes, seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski e Nunes Marques. Gilmar ressaltou que o suporte fático utilizado para imposição da monitoração eletrônica tornou-se precário, especialmente diante da imposição e do cumprimento das demais medidas cautelares impostas há mais de dois anos e três meses. Para o ministro, a alegação de que o empresário poderia tentar fugir da aplicação da lei penal não se justifica. Isso porque ele teve de entregar o passaporte e é obrigado a comparecer a todos os atos do processo a que for intimado. "Nesse sentido, a ausência de passaporte por parte do cidadão torna muito difícil sua saída do país", avaliou o magistrado. Gilmar Mendes também afirmou que "o fato de qualquer pessoa possuir possíveis recursos financeiros no exterior não é argumento bastante para se impor o uso de tornozeleira eletrônica". "Para tanto, já seria suficiente a entrega do passaporte e o seu comparecimento periódico", disse ele. O ministro ainda destacou que a instrução processual já foi concluída, uma vez que Moura foi condenado em segunda instância. E apontou que não há contemporaneidade entre os crimes praticados e a imposição de monitoramento eletrônico. Gilmar também declarou que não há notícia de que o empresário tenha desrespeitado qualquer uma das cautelares que lhe foram impostas.
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