O Habeas Corpus não é a via própria para o controle abstrato da validade de decreto editado por governador sobre a necessidade de apresentação de documento que comprove a vacinação contra a Covid-19 para que as pessoas possam circular e permanecer em locais públicos e privados. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de reconsideração em Habeas Corpus feito por um advogado contra um decreto do governo do Rio Grande do Sul sobre medidas de prevenção ao contágio pela Covid-19. O decreto trata da necessidade de apresentação de documento que comprove a vacinação contra a Covid-19 para que as pessoas possam circular e permanecer em locais públicos e privados. Segundo o advogado, a medida traz restrições à liberdade de locomoção e fere direitos fundamentais. O Habeas Corpus foi impetrado com o objetivo de garantia do seu direito de ir e vir, assim como de permanecer em locais públicos e privados, sem que seja atingido pela regra em questão. Em decisão monocrática, o ministro Francisco Falcão indeferiu liminarmente o HC e declarou prejudicada a análise do mérito. Ele aplicou a jurisprudência do STJ, segundo a qual não cabe HC para discutir o controle abstrato da validade de leis e atos normativos em geral. A decisão foi referendada pela 2ª Turma, em julgamento de pedido de reconsideração. O relator ainda acrescentou que o decreto do governo gaúcho sequer foi acostado aos autos para conhecimento dos julgadores. A votação foi unânime, conforme a posição do ministro Falcão. Ele foi acompanhado pelos ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães.
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