Provas obtidas em entrada em domicílio após indução de morador ao erro são nulas
04/03/2022 04/03/2022 06:11 107 visualizações Se um morador é induzido ao erro para que autorize policiais militares a ingressarem em sua residência, a busca domiciliar e todas as provas decorrentes dela devem ser anuladas. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em Habeas Corpus e absolveu um homem condenado por tráfico de drogas após ser enganado por policiais militares. O réu alegou em juízo que foi induzido ao erro pelos PMs. Ele relatou que policiais militares se dirigiram à sua residência, disseram que estavam perseguindo um ladrão e pediram para que ele abrisse o portão. Quando isso ocorreu, os PMs entraram na casa e passaram a procurar por drogas. Os policiais, por sua vez, negaram essa versão. Eles relataram que receberam denúncia anônima e que, ao averiguar o local, abordaram um suspeito na porta da residência. Com ele teria sido encontrado um revólver. Ele ainda teria confirmado que guardava entorpecentes e autorizado o ingresso na casa. A diligência levou à apreensão de dois tabletes de maconha e à condenação por tráfico de drogas e posse de arma. A pena final foi de sete anos e dez meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa. Para o relator do HC, ministro Rogerio Schietti, um mínimo de vivência e de bom senso sugere a falta de credibilidade da versão apresentada pelos PMs. "Será mesmo que uma pessoa sobre quem recai a suspeita de traficar drogas vai autorizar livremente o ingresso em sua morada para que a polícia busque tais substâncias, o que pode lhe custar até 15 anos de prisão?", indagou. Segundo o relator, caberia aos policiais demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, o que não aconteceu. Ainda que o ingresso à residência tenha sido autorizado pelo morador, isso apenas ocorreu para que policiais pudessem perseguir um potencial criminoso em fuga, e não para que procurassem por drogas, em prejuízo de quem colaborou com a polícia. Considerada a indução do morador a erro para que autorizasse o ingresso em seu lar, há vício que macula a validade da manifestação de vontade e, por consequência, contamina toda a busca domiciliar, concluiu o ministro Schietti. A posição foi acompanhada por unanimidade na 6ª Turma. Votaram com o relator os ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior e o desembargador convocado Olindo Menezes. HC 674.139