Definição de eventual (IR)Retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo — dolo — para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA, e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.
Nos embargos, Aras pede que o STF se manifeste quanto à suspensão da prescrição dos processos que são objeto de recursos especiais e extraordinários e ficarão suspensos aguardando decisão do STF. Esses processos estão suspensos justamente por causa do reconhecimento da repercussão geral. O PGR também argumenta que a prescrição não deve ser aplicada quando a falta de providências do Ministério Público ocorre por conta de um impedimento legal. Em um dos recursos, Aras pede a suspensão dos prazos prescricionais nos processos que ficarão retidos nos tribunais de origem porque há recursos extraordinários interpostos que tratam do mesmo assunto discutido no RE 843.989. Já no outro, pede medida similar em relação aos processos que estão suspensos no Superior Tribunal de Justiça, aguardando a definição do STF. Por fim, o PGF defende que a depender da posição que o STF possa adotar, os processos de improbidade retidos na origem podem ser prejudicados pelo tempo decorrido no julgamento do paradigma. Clique aqui para ler os embargos ARE 843.989/PR 10 de Novembro de 2024 às 22:07