É possível admitir, na esfera penal, a utilização de aplicativo de mensagens como o WhatsApp para o ato de citação, desde que sejam adotados todos os cuidados para comprovar a identidade do destinatário. A partir dessa premissa, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a ordem de ofício em Habeas Corpus para reconhecer a nulidade de citação via WhatsApp diante da carência de comprovação da autenticidade do citando. O caso trata de suspeito de tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso permitido que responde ao processo solto. Procurado por um oficial de Justiça, ele informou que constituiria advogado particular. Forneceu número de telefone e endereço eletrônico para citação. O oficial então encaminhou o mandado de citação por e-mail e recebeu a confirmação do recebimento em mensagem de WhatsApp. O processo seguiu, no entanto, com a inércia do acusado, motivo pelo qual a defesa foi assumida pela Defensoria Pública. Para a defesa, a citação é nula porque não foi possível confirmar quem recebeu o documento. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por seu turno, entendeu que não houve prejuízo, já que a defesa prévia foi plenamente apresentada pela Defensoria Pública. O caso chegou ao STJ em Habeas Corpus ajuizado por Jackeline Reis, da Defensora Pública de São Paulo. Relator, o ministro Ribeiro Dantas analisou o caso e concluiu que, de fato, a citação é nula por falta de comprovação da identidade do destinatário. "É imprescindível observar que, na hipótese, não há nenhuma fonte que possibilite identificar com precisão a identidade do citando como, por exemplo, a existência de foto individual no aplicativo ou a confirmação escrita por ele assinada. No caso, não há dados mínimos que permitam comprovar a autenticidade do destinatário do mandado de citação encaminhado via e-mail para se concluir pela autenticidade do receptor das correspondências eletrônicas", disse. Os
critérios para validade de citação por aplicativo em ações penais foram definidos pelo STJ em acórdão da 5ª Turma do STJ, relatado pelo próprio ministro Ribeiro Dantas, apesar de essa previsão não existir na legislação processual penal brasileira. A ideia é que essa autenticação deve ocorrer por três meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando. Isso porque não é possível "fechar os olhos para a realidade", excluindo, de forma peremptória, a possibilidade de utilização do aplicativo para a prática de comunicação processual penal. No caso julgado, a citação foi considerada nula, sem prejuízo a renovação do ato de comunicação com respeito aos parâmetros legais e jurisprudenciais estabelecidos.
HC 680.613