Nos crimes permanentes, tal qual o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que naquele momento, dentro da residência, haveria situação de flagrante delito. Com base nesse entendimento, a ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, determinou, de forma monocrática, o trancamento de uma ação penal contra um homem acusado por tráfico de drogas e posse ilegal de armas e munições. O paciente foi preso preventivamente em 16 de abril de 2021, após uma abordagem policial em sua casa, e foi denunciado com base nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006, e 12 da Lei 10.826/2003, em razão da apreensão de 354g de crack, 1,4kg de cocaína e 17kg de maconha, além de inúmeras armas, cartuchos e munições. A defesa, representada pelo advogado
Guilherme Gibertoni Anselmo, sustentou a ilicitude da prova obtida mediante violação do domicílio do paciente, sem autorização judicial e sem justa causa. Dessa forma, a defesa disse que a ação penal deveria ser trancada, nos termos da jurisprudência do STJ. Diante da plausibilidade jurídica do pedido, a ministra determinou o trancamento da ação penal por entender que denúncia anônima e fuga da polícia não justificam invasão de domicílio. Laurita Vaz também considerou que eventual fama de traficante do paciente não é suficiente para a Polícia invadir a casa sem mandado judicial. No caso dos autos, a ministra ressaltou que o ingresso forçado na residência do paciente foi embasado em denúncias anônimas recebidas pelos policiais, na fuga do acusado para o interior do imóvel quando avistou a viatura, bem como na posterior fuga para local incerto, desobedecendo ordem de parada. "Circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para ingresso na residência. Ante o exposto, concedo a ordem de Habeas Corpus para anular as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar e, em consequência, determinar o trancamento da ação penal", afirmou.
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