1. A medida de interceptação telefônica pode ser prorrogada por períodos sucessivos de 15 dias, enquanto for necessária, adequada e proporcional. 2. A análise de proporcionalidade da prorrogação deve levar em conta o resultado das investigações realizadas, especialmente a partir do material colhido nos períodos anteriores. Em caso de ausência de resultados incriminatórios, é necessário avaliar se, diante da suspeita inicial, ainda há justa causa para prolongar o tempo de interceptação. 3. A fundamentação das prorrogações deve cotejar o material interceptado com as hipóteses investigativas trabalhadas. É necessário que se demonstrem os resultados que ainda podem ser aportados pelo meio de investigação em andamento, para justificar a necessidade de sua prorrogação. 4. A decisão que autoriza a renovação da interceptação deve ser motivada em elementos concretos, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações a partir das informações coletadas até o momento e os potenciais resultados ainda esperados. Assim, são ilegais motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto.Caso concreto O RE 625.263 foi interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que, ao conceder Habeas Corpus, anulou todas as provas obtidas a partir de escutas telefônicas que duraram mais de dois anos, ininterruptamente, em investigação criminal realizada no Paraná. Apontando "evidente violação do princípio (constitucional) da razoabilidade", o STJ considerou ilícitas as provas, determinou que os autos retornassem à primeira instância (2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Paraná) para que fossem excluídas da denúncia as referências a tais provas. No Supremo, o MPF afirma que as escutas foram realizadas no contexto de uma ampla investigação conhecida como "caso Sundown", que apurou a prática de crimes graves, como delitos contra o Sistema Financeiro Nacional, corrupção, descaminho, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro. Ainda segundo o MPF, a decisão do STJ "abriu espaço" para a invalidação de centenas de operações policiais que investigaram organizações criminosas e delitos complexos em todo o território brasileiro por meio de escutas que tenham durado mais de 30 dias. No recurso, o MPF pede a anulação da decisão do STJ e o reconhecimento da validade das interceptações telefônicas e das provas delas decorrentes. No caso concreto, Gilmar Mendes votou para negar o recurso e manter a anulação das interceptações telefônicas. Conforme o magistrado, "as prorrogações são parcamente fundamentadas, e o resultado das investigações é inconsistente". "Sem analisar elementos concretos, as motivações nesses autos foram padronizadas, basicamente reproduções de modelos genéricos, que não podem ser consideradas como legítimas a embasar a restrição de direito fundamental por sucessivas renovações, a totalizar mais de dois anos de interceptações", analisou o ministro, considerando as interceptações nulas por deficiência de fundamentação. Voto divergente O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência, votando para aceitar o recurso no caso concreto para declarar a validade das interceptações telefônicas e de todas as provas delas decorrentes. Isso por entender que foi demonstrada a necessidade da medida, constantemente renovada, sem abuso ou desproporcionalidade. Quanto às teses propostas pelo relator, Alexandre disse não descartar segui-las, mas manifestou preocupação com alguns pontos, especialmente quanto à exigência de se demonstrar que foram colhidos dados relevantes nos 30 dias anteriores para renovação da medida. "Só em filme que se pega algo no primeiro fim de semana de interceptação. São meses, às vezes anos de interceptação para se obter resultados. O prazo inicial da lei é diminuto (15 dias). É um trabalho detalhado. Não dá para exigir que, a cada 30 dias, se mostre o que se coletou. A continuidade se dá porque, apesar da base probatória que permitiu ao juiz deferir a investigação, é um meio de prova dificílimo. Retroativamente, isso vai anular condenações em grandes operações de tráfico de drogas e corrupção. Nas grandes operações, o prazo de 30 dias não é excessivo", declarou, argumentando que se a necessidade da escuta foi demonstrada desde o início, não é necessário reapresentá-la a cada renovação. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
10 de Novembro de 2024 às 22:07