Diante da plausibilidade do direito, a 3ª Vara Cível de Anápolis (GO) deferiu liminar determinando a expedição de ofício para o Banco Bradesco com ordem judicial de bloqueio e movimentação de uma conta bancária de suposto golpista. No caso, uma loja de ferramentas sofreu o chamado "golpe do Pix". Ao acessar sua conta da Stone (instituição financeira de meios de pagamento) percebeu que estava bloqueada, e logo em seguida recebeu uma ligação da empresa confirmando o bloqueio da conta, e que seria necessário procedimentos de segurança para a liberação, conforme instruído pela atendente. Alegou que entre os procedimentos foi enviado um link com o código para o seu celular, por meio do qual deveria fazer "uma selfie" para confirmar sua identidade junto a Stone, a fim de liberar a conta. Ao clicar no link e enviar a selfie, a loja recebeu uma notificação informando que havia sido feita uma transferência via Pix no valor de R$ 90 mil. Entrou em contato com o Bradesco, instituição de onde era a conta beneficiária do Pix, que foi capaz de identificar que a beneficiária possuía uma conta digital. A pessoa que recebeu os R$ 90 mil passou a fazer saques simultâneos em diferentes caixas eletrônicos e pagamentos de boletos. Por fim, a loja conseguiu paralisar a conta beneficiária por meio de cancelamento de senhas e cartão, restando um saldo de aproximadamente R$ 68 mil. Assim, pediu pela concessão dos efeitos da tutela antecipada a fim de que seja feito o bloqueio imediato via Sisbajud, ou que seja expedida ordem judicial de bloqueio e de movimentação na conta, para que não ocorra o esvaziamento dos valores. A juíza Elaine Christina Veiga Araújo destacou que, de acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos da antecipação da tutela são a evidência da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida. No caso concreto, a magistrada entendeu que a probabilidade do direito foi evidenciada pela verossimilhança das alegações da parte autora bem como pelo teor dos documentos juntados, especialmente pela demonstração do ocorrido com o boletim de ocorrência tipificando o crime de estelionato, bem como detalhes do Pix com o print do comprovante. Quanto ao perigo de dano, continuou a julgadora, caso não seja deferida a medida requerida, a autora poderá sofrer prejuízos de difícil reparação, visto que o valor retirado de sua conta prejudicará com a sua atividade econômica, gerando consequência em outras áreas como ser negativada ou descumprir com obrigações trabalhistas, visto ser um elevado valor. A defesa da autora foi feita pelo advogado
Maxwell Henrique Alves Frangios. Clique aqui para ler a decisão Processo 5133135-13.2022.8.09.0006