APROVADO PL QUE PERMITE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO NA PANDEMIA PARA SAÚDE E SEGURANÇA

11/03/2022 11/03/2022 08:36 99 visualizações
Recentemente, o Senado aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLP) 150/2020, que permite que servidores públicos civis e militares da Saúde e da Segurança Pública passem a contabilizar o período de maio de 2020 a dezembro de 2021 para aquisição de direitos relacionados ao tempo de serviço. O texto altera a Lei Complementar 173/2020, que concedeu socorro aos estados devido à pandemia, mas suspendeu para os servidores a contagem de tempo no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021. O PL aprovado retira essas categorias da suspensão. Antes da mudança, a lei 173/2020 proibia até o fim de 2021 não somente os pagamentos de benefícios ligados ao tempo de serviço e de aumento de salários, mas também a contagem do tempo para pagamentos futuros. Entre esses benefícios ligados ao tempo de serviço estão anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio. Na época da aprovação da lei, o Congresso havia previsto a exceção para algumas categorias, entre elas os servidores da saúde e da segurança. Esse trecho, no entanto, foi vetado pelo presidente Jair Bolsonaro, com o veto sendo mantido pelo Congresso. Com a aprovação do PLP 150/2020, que segue para sanção presidencial, a injustiça com os profissionais que estiveram na linha de frente durante todo o tempo da pandemia e ainda precisaram enfrentar cerceamentos de direitos será corrigida. O PLC aprovado pelo Senado é resultado da luta de várias entidades representativas de servidores, que desde 2020 vêm atuando junto aos parlamentares em Brasília. Exceção A exceção prevista no projeto valerá para os servidores da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. O projeto também deixa claro que a regra não valerá para o pagamento de atrasados devido à contagem do tempo nesse período e prevê o retorno do pagamento em 1º de janeiro de 2022. Fonte: SINDESC Como a lei foi aprovada recentemente, aguardaremos a regulamentação pelo governo do  Estado de Rondônia.  

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/03/2022 | Edição: 46 | Seção: 1 | Página: 1 Órgão: Atos do Poder Legislativo LEI COMPLEMENTAR Nº 191, DE 8 DE MARÇO DE 2022 Altera aLei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Corona vírus SARS-CoV-2 (Covid-19). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Esta Lei Complementar altera aLei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). Art. 2º Oart. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º. ............................................................................................................... ........................................................................................................................................
  • 8º O disposto no inciso IX docaputdeste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto nocaputdeste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022." (NR) Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Anderson Gustavo Torres Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes