Sentenciado pode trabalhar em empresa privada externa sem convênio com presídio

07/02/2022 07/02/2022 06:53 102 visualizações
Não há vedação legal ao trabalho externo em empresa privada do preso em regime semiaberto, inclusive tratando-se de negócio pertencente a familiares ou amigos, considerando que não é incomum que os sentenciados busquem oportunidades de trabalho com pessoas conhecidas. Com esse entendimento, o ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, autorizou um homem que cumpre pena em regime semiaberto a trabalhar fora do presídio em empresa privada, mesmo sem autorização do diretor do estabelecimento. No caso, o sentenciado pediu autorização para trabalhar em uma empresa de conhecidos da sua família, fora do estabelecimento prisional. O juízo de primeira instância negou o pedido por entender que não cabe ao preso, à sua família ou a seu representante legal escolher o lugar em que prestará a atividade laborativa externa, cabendo exclusivamente ao diretor da prisão a análise da oportunidade e da conveniência do pedido. O Tribunal de Justiça de São Paulo, pelos mesmos fundamentos, confirmou a decisão. No STJ, porém, o ministro Schietti Cruz afirmou que a direção dos estabelecimentos prisionais deve se esforçar para proporcionar oportunidades de trabalho externo aos condenados. "A deficiência estatal não pode impedir o apenado do regime semiaberto de usufruir o benefício do artigo 37 da Lei de Execução Penal", afirmou ele. O magistrado entende que é razoável permitir, quando não houver vaga em entidade pública ou privada que possua convênio com a unidade prisional, a realização da atividade em empresa privada, mediante proposta individual de trabalho idônea, que deverá ser analisada pela vara de execuções, conforme precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal. Além disso, o ministro afirmou que não compete exclusivamente ao diretor do estabelecimento autorizar o trabalho externo. Atualmente, a vigilância do preso pode ocorrer por monitoração eletrônica e o horário de trabalho pode ser fiscalizado mediante atestado de frequência. E o poder público poderá fazer visitas no local do trabalho, para inspeção do adequado cumprimento do benefício. "Garantir o acesso do preso ao trabalho é um dever social e condição de dignidade humana", concluiu Schietti, ao determinar que a Vara das Execuções Criminais examine o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 37 da LEP e a idoneidade da proposta ofertada, se necessário com a determinação de diligência no endereço de trabalho e audiência com o potencial empregador. O sentenciado foi representado pelo advogado Sérgio Augusto de Souza. HC 708.859