Cabe à universidade tomar medidas adequadas para a prevenção de acidentes no âmbito do seu campus, bem como o ônus de fiscalizar os empregados da efetiva utilização de mecanismos protetores. Com esse entendimento, o juiz Emílio Migliano Neto, da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, condenou a USP a indenizar os pais de um aluno que morreu no campus da universidade ao transportar um armário no prédio em que era monitor. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 250 mil para cada autor. De acordo com os autos, o único filho dos autores, que era estudante do curso de geografia e monitor remunerado na escola de engenharia, foi instruído por uma supervisora a transportar, junto com outro estagiário, um armário de um andar a outro. Os dois levaram o móvel pelo elevador destinado a pessoas com deficiência. A vítima entrou de costas no elevador puxando o armário e, quando o elevador foi acionado, o móvel deslizou e a parte superior atingiu o pescoço do aluno, causando sua morte. O juiz destacou que a negligência da USP foi bem demonstrada pelas provas nos autos, gerando o dever de indenizar. "A vítima, filho dos autores, no momento do acidente estava transportando um armário de um andar para outro, função que não lhe competia executar", afirmou o magistrado, frisando que as atividades a serem desenvolvidas pelo aluno enquanto monitor deveriam ser estritamente burocráticas. Para o magistrado, não há que se falar em culpa concorrente da vítima, pois cabia à universidade impedir que acidentes acontecessem em suas dependências, "sendo evidente que o pedido da supervisora para que seus subordinados realizassem a movimentação da mobília, em flagrante desvio de função, e sem condições adequadas, deu causa ao fatídico acidente que ceifou a vida do jovem". Assim, Neto reconheceu a responsabilidade subjetiva culposa da USP. Ele também observou que a supervisora dos monitores fez um acordo de não persecução penal, confessou formalmente a infração e assumiu a responsabilidade pelo ocorrido. "De rigor a condenação da requerida à indenização dos danos morais, uma vez que o sofrimento dos autores é presumível ante o vínculo familiar em decorrência da perda do único filho e o fato de que um evento dessa natureza é inesperado para os pais que encaminham o filho para a universidade, e ele sai dali morto, dentro de um caixão do IML", concluiu o magistrado.
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