STF declara inconstitucional dispositivo da Constituição de Rondônia
16/02/2022 16/02/2022 06:28 108 visualizações Por unanimidade de votos, o colegiado do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional dispositivo da Constituição de Rondônia que instituiu quórum de 2/3 dos membros da Assembleia Legislativa para aprovação de projeto de emenda ao texto constitucional, ao passo em que a Constituição Federal exige, para sua alteração, 3/5 dos votos. A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário encerrada no último dia 11 de fevereiro. Para os ministros, a exigência viola o princípio da simetria, que impõe a reprodução obrigatória, nas cartas estaduais, dos princípios sensíveis e estruturantes do modelo de federalismo de estado e de separação de Poderes. O parágrafo 2º do artigo 38 da Constituição estadual foi questionado no Supremo pelo procurador-geral da República, Augusto Aras. Ele argumentava que as constituições estaduais devem seguir os princípios da Constituição Federal sobre a matéria. No caso de Rondônia, em termos percentuais, exige-se quórum de aproximadamente 66%, enquanto a Carta federal prevê percentual mais baixo (60%). Em seu voto pela procedência da ADI, a relatora, ministra Rosa Weber, afirmou que a adoção do quórum mais qualificado implica maiores dificuldades para a modificação constitucional, e essa estrutura não é acolhida no modelo legislativo federal. Segundo ela, os estados não podem se afastar das regras constitucionais do processo legislativo federal, quando detalhadas no desenho procedimental traçado pela Constituição Federal, como é o caso do processo de reforma constitucional. Esse entendimento foi reafirmado pelo STF nas ADIs 486 e 1.722. Como o dispositivo questionado está em vigor há mais de 30 anos, o STF, por segurança jurídica, modulou os efeitos de sua decisão, para que seus efeitos sejam aplicados a partir da publicação da ata de julgamento, sem a alteração de dispositivos resultantes de emendas aprovadas pelo quórum mais exigente. Com informações da assessoria do STF. ADI 6.453