A permanência em atividade especial após concessão da aposentadoria justifica o cancelamento do benefício, mas não a rescisão contratual ou estatutária do segurado. Assim, a 1ª Vara da Fazenda Pública de Santo André (SP) não constatou razão para o desligamento de um guarda municipal e determinou sua reintegração. Como o servidor usufruía da aposentadoria especial, a Prefeitura de Santo André rescindiu seu contrato em outubro do último ano. A dispensa foi baseada em
decisão do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, que vedou a continuidade do benefício a segurados que continuam ou retornam a empregos ou cargos considerados perigosos. Representado pelo advogado
Bruno Delomodarme, do escritório Borges & Delomodarme Advocacia, o servidor ajuizou ação contra o prefeito da cidade e o comandante do Departamento de Guarda Municipal. O juiz Genilson Rodrigues Carreiro lembrou que o STF mais tarde modulou os efeitos do acórdão até a data do julgamento, em fevereiro de 2021, para preservar os segurados cujo direito à aposentadoria especial já tinha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. No caso concreto, o guarda municipal havia obtido o benefício por meio de sentença favorável e já o recebia desde 2014.
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