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Reconhecimento por foto basta para embasar prisão preventiva, diz STJ

02/09/2021 02/09/2021 06:21 137 visualizações
Embora o reconhecimento do suspeito de um crime por mera exibição de fotografias não seja suficiente para embasar condenação criminal, ele serve para fundamentar o decreto de prisão preventiva, situação que exige apenas indícios suficientes de autoria da conduta delituosa. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus impetrado por um homem acusado por latrocínio tentado, cuja preventiva foi decretada após reconhecimento feito por fotografia pelas vítimas. Segundo a defesa, a polícia usou uma foto do suspeito tirada em 2013 para identificá-lo como autor de crime ocorrido em 2020. Com isso, está preso preventivamente há mais de seis meses e teve os pedidos de substituição negados pelas instâncias ordinárias. Relator, o ministro Antonio Saldanha Palheiro apontou que, de fato, a jurisprudência recente o STJ restringiu a tolerância para a identificação de suspeitos por fotografia. A prática deve ser vista como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal. No entanto, o precedente não se aplica ao caso da prisão preventiva, já que o artigo 312 do Código de Processo Penal diz que ela poderá ser decretada "quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado". "Conclui-se, assim, que, para a condenação do agente, é necessário que o reconhecimento fotográfico, realizado na fase do inquérito policial, atenda aos ditames do art. 226 do CPP e seja corroborado com outras provas, contudo, para a decretação da prisão preventiva, os indícios suficientes de autoria são suficientes", afirmou. No caso concreto, todos os requisitos para a preventiva estão presentes. O modo de execução do crime revela periculosidade dos suspeitos e a gravidade concreta da conduta, o que gera a necessidade de acautelar a ordem pública. Ainda assim, o acórdão recomenda a realização da confirmação do reconhecimento do paciente perante o juízo, nos moldes do artigo 226 do Código de Processo Penal, no prazo de 60 dias. HC 651.595

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