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Tribunal reforma sentença e absolve homem reconhecido por fotografia

22/11/2021 22/11/2021 06:31 164 visualizações
Havendo ao menos dúvida, a absolvição é a medida adequada, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Com esse entendimento, a 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de primeiro grau e absolveu um homem acusado por roubo. Ele havia sido condenado a seis anos e oito meses de prisão, em regime inicial fechado, pelo roubo de um veículo com emprego de arma de fogo. O réu foi detido dias depois depois do crime, por outro motivo. As vítimas o reconheceram em um álbum de fotos na delegacia. Mas, em juízo, apenas uma confirmou o reconhecimento. No recurso ao TJ-SP, a defesa sustentou a fragilidade das provas. Ao acolher o recurso defensivo, o relator, desembargador Xavier de Souza, concordou que o conjunto probatório não era suficiente para a manutenção da condenação. "As vítimas descreveram os agentes como 'dois indivíduos desconhecidos, pardos, trajando bermudas e camisetas vermelha e outro branco'. E na fotografia exibida às vítimas consta o réu, de cor negra. Há um contrassenso entre ter o roubador cor de pele parda e ter o réu cor de pele negra", afirmou. Além disso, segundo o magistrado, o réu não foi preso em flagrante nem na posse dos inúmeros objetos subtraídos das vítimas. Assim, Souza considerou haver dúvida quanto à autoria do delito e votou pela absolvição do acusado. A decisão se deu por unanimidade. "Remanescendo dúvida, por menor que seja, acerca da efetiva responsabilidade penal do apelante quanto ao fato que lhe foi atribuído na denúncia, melhor, mais prudente, que seja mantida a sua absolvição, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, por não se contentar o Direito Penal com meras probabilidades", concluiu. 0001067-79.2016.8.26.0150

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