ANUÁRIO DA JUSTIÇA - Reforma trabalhista gera insegurança jurídica e pressiona demanda do TST

07/08/2020 07/08/2020 07:50 79 visualizações
Na próxima quarta-feira, 12 de agosto, a ConJur lança o Anuário da Justiça Brasil 2020. O evento será transmitido pela TV ConJur, a partir das 18h30, com a participação do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, e de representantes de todos os tribunais superiores e da advocacia. Esta reportagem integra a publicação O estado de calamidade pública decorrente da epidemia do novo coronavírus no país, oficialmente assumido através do Decreto Legislativo 6 de 20 de março de 2020, atingiu diretamente o mundo do trabalho e gerou o que o desembargador Sergio Pinto Martins, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região chamou de um “Direito do Trabalho de crise”. A nova ordem jurídica do trabalho decorreu basicamente da edição das Medidas Provisórias 927 e 936, com vistas à preservação de emprego e renda em situação de emergência. A MP 927, de 23 de março, dispõe oito medidas para o enfrentamento da crise: teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, direcionamento do trabalhador para qualificação e diferimento do recolhimento do FGTS. Já a MP 936, de 1º de abril, contemplou a possibilidade de redução dos salários e jornadas ou suspensão dos contratos de trabalho com o pagamento de benefício emergencial pelo Governo e ajuda compensatória mensal pelo empregador. Como era de se esperar, tanto a situação de calamidade em si como as novas normas provocaram forte demanda judicial. Segundo dados da plataforma Termômetro Covid-19 na Justiça do Trabalho, publicados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, até 11 de junho, haviam sido ajuizadas 35.700 ações trabalhistas em todo o país em que são mencionadas em sua petição inicial as palavras Covid, coronavírus ou pandemia. A maioria delas está no primeiro grau.Os questionamentos mais sérios à legislação emergencial, contudo, estão sendo apresentados ao Supremo Tribunal Federal. Apenas o artigo 29 da MP 927, que diz que a Covid-19 não é doença ocupacional, foi alvo de sete ações de inconstitucionalidade no Supremo. O dispositivo foi suspenso pelo relator, ministro Gilmar Mendes, sem definição de mérito. Outro ponto que sofreu grande contestação é o dispositivo da MP 936 que permite que acordos para a suspensão emergencial de contrato de trabalho seja feito diretamente entre patrão e empregado, sem a intervenção do sindicato dos trabalhadores. O Supremo considerou constitucional a norma. Ao Tribunal Superior do Trabalho coube administrar a crise do ponto de vista operacional para que a Justiça do Trabalho não faltasse em momento tão angustiante. Já sob os efeitos da epidemia de Covid-19, o tribunal teve um acréscimo de 15% no número de processos recebidos e de 2% na quantidade de processos julgados, em comparação ao mesmo período de 2019. Desde março, o tribunal restringiu o acesso de pessoas a seu recinto e em abril as sessões de julgamento passaram a ser feitas por videoconferência.O trabalho à distância para a maioria dos servidores, mantendo apenas o mínimo indispensável nas instalações para cumprir as atividades essenciais. As sessões presenciais do TST foram suspensas em março e os julgamentos ficaram restritos ao Plenário Virtual. Em abril, a direção do tribunal autorizou as sessões telepresenciais por todos os órgãos julgadores, com valor jurídico equivalente ao das sessões presenciais. Em 2019, antes portanto do tsunami do novo coronavírus, o TST viu seu acervo de casos em tramitação aumentar 56%, saltando de 253 mil para 396 mil. Foi o maior salto verificado nos últimos dez anos. A Assessoria de Gestão Estratégica da corte atribui esse resultado a três fatores, cujos efeitos vêm se acumulando nos últimos anos e agora desaguaram na mais alta corte da Justiça do Trabalho: a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), a alta taxa de desemprego e a implantação do processo eletrônico. A reforma trabalhista entrou em vigor em novembro de 2017 e trouxe novidades que num primeiro momento empurraram para baixo o movimento processual das varas do Trabalho. Contribuição decisiva veio do dispositivo que previu a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência da parte perdedora no litígio. E também o que previu o pagamento de multa por pedidos de danos morais considerados de má-fé. Mas as muitas alterações na legislação trabalhista trazidas pela reforma também geraram insegurança jurídica e um grande número de recursos, que, enfim, desaguaram no TST.
Tempos de calamidade: desde de abril de 2020, colegiados do TST deliberam em sessões telepresenciais
A Justiça trabalhista, que sempre resistiu à efetivação da reforma, venceu mais uma barreira a seu acatamento. Ao julgar o recurso de um trabalhador da Bahia, o ministro Ives Gandra Martins Filho sustentou que o disposto pela reforma trabalhista deve prevalecer sobre a jurisprudência do tribunal anterior à norma. “Diante da existência de norma legal expressa disciplinando a matéria, não se pode esgrimir jurisprudência calcada em princípios genéricos, interpretados ampliativamente para criar direito sem base legal específica, restando, portanto, superada pela reforma”, descreveu o ministro. Foi seguido pela maioria de seus colegas da 4ª Turma do TST. O desemprego, estacionado na casa dos dois dígitos desde 2015, também se tornou uma usina de litígios trabalhistas. Enquanto isso, a implantação do processo eletrônico, que já atinge praticamente toda a Justiça do Trabalho, colaborou para acelerar a tramitação de processos que vão se afunilando até desaguar no TST. Para enfrentar o número de processos distribuídos, os ministros trabalharam para aumentar a quantidade de decisões proferidas também. Ao longo de 2019, foram enviados 298 mil casos aos gabinetes e julgados 331 mil ao todo. Perto da metade das decisões, ou 130 mil, deu-se nas sessões presenciais de julgamento. As demais 168 mil foram tomadas nos tribunais virtuais, implantados em 2018. Dados da corte mostram que 96% dos acórdãos foram publicados em até dez dias após a sessão de julgamento. Em média, cada um dos processos julgados, em 2019, levou 541 dias no TST. A ministra Maria Cristina Peduzzi, que em fevereiro assumiu a Presidência da corte para o biênio 2020-2022, entra para a história como a primeira mulher a ocupar o posto. Em seu discurso de posse, chamou a atenção para a importância da uniformidade na aplicação da lei. “Longe de interferir na autonomia individual de cada juiz, esses ideais promovem estabilidade social e segurança jurídica”, afirmou.Destacou que o mecanismo dos precedentes vinculantes assegura, também, a celeridade dos processos e a efetividade das decisões. De acordo com Maria Cristina Peduzzi, esse e os demais instrumentos processuais possibilitam ao tribunal “cumprir sua função uniformizadora, pacificando questões controvertidas e, com isso, prevenindo litígios”. O assunto mais frequente nos recursos levados à corte foi a “arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional” – situação em que a parte considera que o TRT não examinou todas as questões apresentadas por ela e, por isso, recorre ao TST. Esse assunto esteve presente em 55.380 processos. Em segundo lugar, “horas extras” figurou em 54.730 processos. O tema “indenização por dano moral” ficou na sétima posição (30.895 processos), e o “reconhecimento da relação de emprego” em 12º lugar, com 17.651 casos. Um dos litígios mais persistentes da Justiça do Trabalho é o que discute o índice de correção dos débitos trabalhistas. Desde 2016, o índice aplicado, com base em decisão do TST, é o IPCA-E, que indica a inflação medida pelo IBGE. A reforma trabalhista de 2017 estabeleceu a TR, a taxa referencial do Banco Central usada especialmente no mercado financeiro, como o índice de correção na esfera trabalhista. O TST, no entanto, considerou inconstitucional a aplicação da TR, baseando-se em decisões do STF que, contudo, se referiam a reajuste de precatórios e não de obrigações trabalhistas. Em 2019, mais uma reviravolta: a MP 905 restabeleceu o IPCA-E. Mas a MP 905 foi revogada por outra MP (a 955), de abril de 2020. No início de 2020, no entanto, o ministro Gilmar Mendes, do STF, deu decisão monocrática no sentido de que ambos os precedentes dizem respeito somente à atualização dos créditos judiciais da Fazenda Pública antes da expedição de precatórios, sem definir se seria este o índice a ser usado para correção de débitos trabalhistas de pessoas jurídicas de direito privado, e o caso voltou ao TST para ser novamente discutido. Em junho, o ministro voltou a deliberar sobre o caso e suspendeu o julgamento de todos os processos em curso na Justiça do Trabalho que discutem a matéria. Decisão do TST negou a estabilidade de trabalhadora temporária que engravida. O tribunal considerou inaplicável ao regime de trabalho temporário definido na Lei 6.019/1974 a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante. “No contrato de experiência, existe a expectativa legítima por um contrato por prazo indeterminado. No contrato temporário, ocorre hipótese diversa – não há perspectiva de indeterminação de prazo”, explicou Maria Cristina Peduzzi.Ela abriu divergência contra o relator, Vieira de Mello Filho. A decisão tem efeito vinculante, conforme o artigo 947, parágrafo 3º, do CPC, e pode ser aplicada em processos que ainda não transitaram em julgado. Em 2019, o TST passou por mudanças em sua composição, com a posse do ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, que chegou para a vaga da ministra Maria de Assis Calsing, aposentada em 2018.