ACORDO POSSÍVEL - Sem prejuízo aos alimentados, mãe pode renunciar a pensão atrasada, diz STJ
09/07/202009/07/2020 08:08 155 visualizações
A irrenunciabilidade e a vedação à transação estão limitadas ao valor dos alimentos presentes e futuros, não havendo os mesmos obstáculos quanto aos alimentos pretéritos. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que é possível a realização de acordo para exonerar o devedor de pensão alimentícia do pagamento das parcelas vencidas.O caso tem origem em ação de cobrança de alimentos que foi extinta após renúncia, pela mãe, aos valores não pagos pelo pai entre janeiro de 2010 e março de 2011. Inconformado, o MP recorreu por entender que o caráter irrenunciável e personalíssimo da obrigação alimentar não permite que a genitora renuncie a verba alimentar da qual suas filhas, absolutamente incapazes, são credoras. A renúncia foi mantida em decisão de segundo grau. Segundo o relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o acórdão Tribunal de Justiça do Distrito Federal aplicou corretamente o artigo 1.707 do Código Civil, segundo o qual: pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora. "A vedação legal à renúncia ao direito aos alimentos decorre da natureza protetiva do instituto dos alimentos, contudo, a irrenunciabilidade atinge tão somente o direito, e não o seu exercício", explicou o ministro. Por isso, a irrenunciabilidade e a vedação à transação estão limitadas aos alimentos presentes e futuros. Além disso, o Ministério Público não especificou qual prejuízo concreto decorreu da transação do débito alimentar. "Ademais, destaca-se que, especialmente no âmbito do Direito de Família, é salutar o estímulo à autonomia das partes para a realização de acordo, de autocomposição, como instrumento para se alcançar o equilíbrio e a manutenção dos vínculos afetivos", concluiu o ministro Villas Bôas. REsp 1.529.532