Justiça de Rondônia suspende descontos a alunos de faculdade na pandemia

14/07/2020 14/07/2020 09:44 111 visualizações
Por enquanto a decisão está valendo apenas para a Faculdade de Educação e Meio Ambiente (Faema), do município de Ariquemes, que recorreu, através de sua mantenedora, Unidas Sociedade de Educação e Cultura Ltda, contra a Lei promulgada pela Assembleia Legislativa de Rondônia que estabelece descontos para os acadêmicos enquanto durar a pandemia causada pelo Coronavírus. O desembargador Osny Claro de Oliveira acatou os argumentos apresentados pela instituição e suspendeu os efeitos Lei Estadual n. 4.793/20 apenas nesse caso. A ação foi impetrada contra o presidente da Assembleia, que promulgou a Lei e contra do superintendente Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura (Sedi), responsável pela fiscalização. A faculdade foi ao Judiciário entendendo que a decisão sobre descontos nas mensalidades seria competência da União, descabendo aos Estados a promulgação de norma reduzindo o valor das mensalidades, mesmo no período pandêmico, “ante a inexistência de legislação federal a conceder tais descontos”. Ainda de acordo com a instituição a Justiça precisa intervir uma vez que há a possibilidade de imposição de multa pelo descumprimento da disposição legislativa. Na decisão, o magistrado avalia que existe legislação federal regulamentando a questão e destaca que o valor das mensalidades é estipulado no momento da matrícula ou rematrícula, com validade de um ano, tendo como base a última parcela fixada no ano anterior], podendo sofrer reajuste desde que comprovada pela instituição de ensino a variação do custeio mediante planilha de custos. “Desse modo, a promulgação de legislação estadual alterando o valor da mensalidade durante o período letivo apresenta-se em contraposição ao que dispõe a regulamentação federal sobre tal matéria, a qual prevê a possibilidade de modificação no valor da mensalidade apenas no ato da matrícula ou da renovação, e mediante apresentação de planilha de custos a evidenciar a modificação do custeio da instituição de ensino”. O desembargador ainda destacou que há pelo menos 17 itens de despesas das instituições de ensino e questiona se “eventual diminuição da despesa de energia, água e vale transporte, representaria quanto desse total de despesa elencada? Seria suficiente para justificar a diminuição dos 35% da inicial? Ademais, para fixação do valor da mensalidade é levada em conta a quantidade de aluno em cada instituição. Com essa crise, quantos alunos saíram ou sairão? Essas saídas provocam desequilíbrio na planilha. Falo de tudo isto, só para demonstrar que com base nos documentos da inicial e fala da autora, não há elemento que permita dizer que houve uma redução significativa de despesa que justifique a redução de mensalidade. Só depois de análise das planilhas do custo é que será possível decidir sobre tal questão.” Ele também destacou decisão do próprio Judiciário, do último dia 20, deixando claro que não “é possível, ao Poder Judiciário, de forma linear e em decisão liminar, determinar a revisão dos valores ou a minoração das mensalidades escolares, sem que haja a oportunidade das instituições apresentarem suas planilhas”. E concluiu pela liminar para suspender, em relação a essa faculdade, a eficácia da Lei Estadual 4.793/20, “determinando, ainda, à segunda autoridade (Superintendente Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura) que se abstenha de autuá-la e multá-la, devendo os efeitos da presente medida liminar perdurarem até o julgamento do mérito desta ação mandamental.”