A competência para receber, processar e julgar um litígio envolvendo auxílio emergencial, benefício pago pelo Governo Federal a trabalhadores informais, autônomos e desempregados durante a pandemia de coronavírus, é dos Juizados Especiais Federais (JEFs). A definição é da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TRU-JEFs), do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao julgar um
conflito de competência na sessão de 26 de junho. Para os integrantes do colegiado, o auxílio emergencial não é um benefício previdenciário, mas temporário, fruto de política assistencial operacionalizada pela Caixa Econômica Federal (CEF) com recursos da União. Portanto, estas demandas devem ser analisadas pelo juízo cível, e não pelo juízo que trata de matéria previdenciária.
Matéria cível A decisão se deu a partir de conflitos de competência gerados por três processos. Um deles, por exemplo, foi movido pela Defensoria Pública da União (DPU-SC), em virtude de uma moradora de Florianópolis que, mesmo após duas tentativas junto à CEF, não conseguiu receber o auxílio emergencial. Desempregada, ela e o filho — afastado do trabalho por ser grupo de risco e esperando auxílio doença do INSS — dependem do auxílio da avó, aposentada. O processo foi distribuído para a 6ª Vara Federal de Florianópolis, com atribuição cível, que compreendeu ser a matéria de competência de uma das varas previdenciária, determinando a redistribuição. No entanto, a 5ª Vara Federal, que recebeu os autos, entendeu não se tratar de matéria previdenciária e suscitou conflito negativo de competência ao TRF-4. Em julgamento de mérito, a Turma Regional de Uniformização decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito negativo de competência, declarando competente a 6ª Vara Federal de Florianópolis. A sessão de julgamento da TRU-JEFs foi a primeira realizada na modalidade telepresencial, maneira que deverá ser adotada nos próximos julgamentos. Os trabalhos foram presididos pela desembargadora federal Vânia Hack de Almeida.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4. Clique aqui para ler o acórdão 5023069-26.2020.4.04.0000/SC