Segundo o voto, a penalidade a cada um dos acusados foi uma multa civil equivalente a 5 vezes os valores remuneratórios recebidos na época dos fatos, assim com a suspensão dos direitos políticos pelo período de 4 anos. Ao acusado José Amauri, que não era servidor público na época, a multa civil imposta é equivalente à aplicada a Jean Carlos.
Para o relator, “a exigência de contribuição partidária aos servidores comissionados, descontada diretamente de seus contracheques, como condição implícita de manutenção no cargo de livre nomeação, além de ser prática legalmente vedada pelas normas eleitorais, constitui ato de improbidade administrativa por manifesta violação aos princípios norteadores da Administração Pública”.
Ainda para o relator, “lamentavelmente, a prática ímproba como a descrita nestes autos é algo recorrente em nosso país, seja na forma de repasse de parte de salários para a própria autoridade nomeante (vulgo “rachadinha”), seja na forma mais velada, como a do caso específico destes autos, em que os gestores públicos se aproveitam de parte das remunerações de servidores públicos nomeados em comissão para promoverem enriquecimento do partido político ao qual são filiados”.
Segundo o voto, a remuneração é um patrimônio disponível do servidor, cabendo a ele, se desejar, aderir à contribuição partidária, mas, no caso, dos 95 servidores, 76 não eram filiados ao PMDB, e tanto estes como os demais (26) eram coagidos a aceitarem os descontos em seus contracheques, sob pena de perderem seus cargos. Os descontos, durante o mandato de Jean Carlos, atingiram a quantia de 109 mil, 596 reais e 83 centavos.
O voto narra que, “agravando-se este fato, tem-se que as provas trazidas aos autos demonstram que a iniciativa de promover referidos descontos partiu da própria gestão municipal, sendo os servidores surpreendidos ao serem abordados para que “aderissem” à contribuição partidária. Dada as circunstâncias da abordagem, tais servidores se sentiram coagidos a assinarem as autorizações de descontos em folha”.
Apelação Cível (PJe) n. 0000189-58.2015.8.22.0003, julgada dia 7 de julho de 2020.
Assessoria de Comunicação Institucional