A reintegração considerada ilegal ocorreu 16 anos após a demissão
Nessa terça-feira, 24, a 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a condenação de improbidade administrativa ao ex-governador João Aparecido Cahulla; ao ex-Procurador-Geral do Estado, Ronaldo Furtado; ao ex-secretário de Estado da Administração, Moacir Caetano de Sant’Ana, e ao empregado celetista Jesse Galvão de Souza, por ato de improbidade administrativa. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, nos autos da ação civil pública, condenou os réus entendendo que estes atuaram de modo ímprobo, causando prejuízo ao erário e atentando contra os princípios da Administração Pública. Inconformados com a decisão, os réus interpuseram recurso.
Em grau de recurso, o juiz convocado para compor a 2ª Câmara Especial, João Adalberto Castro Alves, divergiu do voto do relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, e foi acompanhado pela maioria, mantendo a sentença conforme foi proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública. Em seu voto, o juiz esclareceu que a improbidade apontada nos autos é daquelas cuja a origem é feita de “forma sorrateira, às portas fechadas, justamente na tentativa de não deixar rastros ou testemunhas (...) sendo necessária, portanto, uma análise minuciosa e cuidadosa dos fatos para distinguir a mera ilegalidade/irregularidade do agir ímprobo”. O magistrado ressaltou que não foi meramente o fato de o apelante Jessé ter peticionado administrativamente que configurou a improbidade, mas o conjunto probatório que consta nos autos e a forma como se desenrolou o procedimento. Entenda o caso Conforme consta no processo Jessé foi demitido em novembro de 1987, após responder a procedimento administrativo disciplinar, precedido de sindicância, pela prática do crime de peculato. Levou para casa uma motocicleta que estava apreendida na delegacia de acidentes de trânsito, na qual exercia o cargo de agente de polícia, sem conhecimento ou autorização de qualquer autoridade. Na época, a comissão processante recomendou a aplicação de pena de suspensão, contudo o governador Jerônimo Santana decidiu pela aplicação da pena de demissão, atendendo a outro parecer da assessoria jurídica, por se tratar de empregado celetista com diversas infrações disciplinares anteriores, e que a infração da qual então era acusado estava comprovada e comportava, por si só, a pena de rescisão de contrato de trabalho. Após 16 anos de inércia, Jessé resolveu requerer revisão da demissão, em 19 de março de 2003. No seu pedido foi expedido inicialmente o parecer desfavorável por entender que tratava-se de empregado celetista que foi beneficiado com tratamento de servidor público e legalmente demitido pelo governador, por acolhimento ao parecer da Assessoria Jurídica, e não da Comissão Processante. Segundo consta no processo, ainda inconformado, Jessé peticionou pela reconsideração do parecer e de forma inusitada foi expedido parecer da Procuradoria-Geral do Estado afirmando tratar-se de servidor estatutário e que o ato de demissão seria nulo e, por isso, não geraria efeito, podendo o pedido ser feito a qualquer tempo, invocando lei posterior. Mesmo com esse segundo parecer, o governador da época decidiu não acatar seu entendimento, mas sim o do parecer anterior, mantendo a demissão. Ainda conforme os autos, Jessé protocolou mais um pedido de reconsideração, que foi encaminhado para novo parecer. Dessa vez, Ronaldo Furtado, na época procurador-geral do Estado, apenas nomeado e não do quadro de carreira da Procuradoria, elaborou pessoalmente um parecer favorável a Jessé. E, com base nesse último parecer, o governador José Aparecido Cahulla editou o decreto para a reintegração de Jessé ao cargo público. Logo após, Jessé, em 29 de julho de 2010, pleiteou administrativamente o ressarcimento de verbas salariais e demais consectários legais desde sua demissão até a reintegração, que foi prontamente despachado, em 02 de agosto 2010, pelo ex-secretário de Estado da Administração Moacir Caetano Sant'Ana, para realização de cálculos e cujos valores apurados foram destinados ao advogado Michel Fernandes de Barros, 129 mil e 280 reais, e o ora apelante, Adão Turkot, 502 mil e 739 reais, restando para Jessé apenas 1 mil e 34 reais. Voto Para o juiz João Adalberto Castro Alves “afastar a improbidade por suposta ausência de prova do elemento subjetivo é fechar os olhos para o atuar ímprobo dos apelantes”. O magistrado ressaltou: “Nestes casos é preciso um olhar cuidadoso sobre a sagacidade com que agiram os apelantes, sendo perfeitamente aferível, pois salta aos olhos ver que houve verdadeira subversão dos procedimentos administrativos, havendo empenho em realizar um processamento imediato e célere, inclusive, no pagamento, que é de notória burocracia”. Ao final destacou que se o agente tinha conhecimento da “elevada probabilidade da imoralidade ou lesividade do ato e de seu resultado, e atuou de modo indiferente a esse conhecimento, é óbvio que não portava boa-fé”. Condenação Jessé Galvão de Souza, Ronaldo Furtado, Adão Turkot, Moacir Caetano de Sant’Ana e João Aparecido Cahullaforam condenados com fundamento nos artigos 9º, 10 e 11, c/c12, III, da Lei 8.429/92: às penas de demissão; ressarcimento dos danos ao erário corrigidos monetariamente e incidentes juros legais a partir da citação; pagamento de multa civil no valor equivalente a 2/10 do valor do dano, corrigido monetariamente; vedação de recebimento, direta ou indiretamente, de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público, pelo prazo de 5 anos e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos. O ressarcimento do dano por João Cahulla e Moacir Caetano foi fixado em solidariedade e subsidiariedade na execução. O advogado Michel Fernandes de Barros foi absolvido, considerando que ficou comprovado não ter participado da fraude realizada nesta intermediação administrativa danosa ao erário. Participaram da sessão os desembargadores Roosevelt Queiroz Costa, Miguel Monico, Oudivanil de Marins, Gilberto Barbosa e o juiz convocado João Adalberto Castro Alves. Apelação n. 0024356-53.2012.8.22.0001