POLÍCIA CIVIL
Resolução N. 74/2018/PC-CONSUPOL Porto Velho, 02 de agosto de 2018.
Regulamenta a utilização do sistema audiovisual de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real no âmbito da Polícia Civil.O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA POL I CIA CIVIL DO ESTADO DE ROND Ô NIA, ELISEU MULLER DE SIQUEIRA , no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 5, inciso III, do Decreto 16.8744, de 19 de junho de 2012 (Regimento Interno do Conselho Superior de Polícia), e,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º, inciso V do Decreto nº. 16.844 de 19 de junho de 2012 (Regimento Interno do Conselho Superior de Polícia) que estabelece a competência do pleno do conselho quanto a elaboração de atos normativos relativos a gestão das unidades setoriais da Polícia Civil;
CONSIDERANDO APROVAÇÃO POR UNANIMIDADE pelo Pleno do Conselho Superior de Polícia, na Reunião Ordinária Nº 004/2018/CONSUPOL/ PC/RO de 01.08.2018.
R E S O L V E:
Art. 1 º ESTABELECER normas e procedimentos para realização de depoimentos, declarações e interrogatórios, assim como de outros atos cartorários inerentes à atividade desta Polícia Judiciária, pelo sistema audiovisual de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, a ser realizado em localidade diversa da de onde tramita o procedimento policial.
CAPÍTULO I
LOCAL DO PROCEDIMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA
Art. 2 Os ambientes destinados a realização de procedimentos policiais por videoconferência estarão presentes em todas unidades policiais do interior, além de outras na Capital, designadas por ato da Delegacia-Geral da Polícia Civil.
Art. 3 Na unidade policial, deverá ser organizada uma sala destinada ao cumprimento dos procedimentos por meio do sistema audiovisual em tempo real.
§ 1 A referida sala deverá conter, preferencialmente:
I - Um computador completo, equipado com três câmeras, microfone e sistema de áudio;
II - Um aparelho de gravação de sistema de sons e imagens em tempo real.
0 Art. 4 A presidência dos procedimentos realizados pelo sistema de videoconferência será atribuição exclusiva do Delegado de Polícia, não podendo efetuar delegação a qualquer pessoa, inclusive escrivães, agentes ou assessores.
Art. 5 Quando da utilização do sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o Delegado de Polícia ou o Escrivão de seu cargo, deverá, previamente, orientar a todos aqueles que devam participar do ato quanto à segurança e confiabilidade do sistema adotado e sobre a gravação de som e imagem para o fim de documentação do procedimento policial.
Art. 6 As oitivas documentadas por meio do sistema audiovisual, até que se realize a total adequação desse sistema, interligando-o com o do Poder Judiciário e Ministério Público e outros afins, precisarão ser reduzidos a termo.
Par á grafo ú nico . Também poderá constar do termo de audiência menção ou resumo dos principais fatos ocorridos e eventual deliberação do Delegado na audiência.
Art. 7 O termo, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser assinado por todos os presentes, e deverá constar, necessariamente, os seguintes dados:
I - Data e o horário da audiência;
II - Nome do delegado, do escrivão e se presente o advogado;
III - Número do procedimento policial;
IV - Qualificação de quem for ser ouvido;
Art. 8 Todas as oitivas poderão ser gravadas em arquivo digital, cujo armazenamento poderá se dar por, no mínimo, de 15 (quinze) dias, podendo ser encaminhadas, juntamente com o feito ou posteriormente, ao Judiciário e/ou ao Ministério Público, por determinação do Delegado de Polícia ou por requisição Judicial ou Ministerial.
§ 1 Cada ato corresponderá a um arquivo digital, o qual deverá ser nomeado com o número dos autos e o nome de quem foi inquirido.
§ 2 O arquivo digital poderá ser requerido por advogado, nos termos da legislação vigente, ficando a cargo do interessado o custo da gravação.
Art. 9 Nos procedimentos em que seja apresentado pessoa conduzida em situação de flagrante delito, deverá o servidor policial civil do local do ato, que receber o preso, providenciar:
I - Registro de ocorrência, descrevendo, minuciosamente os fatos e todos os objetos apresentados;
II - Comunicar a prisão ao Delegado de Polícia indicado na escala de plantão, a ser elaborada pelo Delegado Regional, ou pelo Diretor do Departamento de Polícia do Interior, quando envolver Delegados de mais de uma Regional de Polícia;
III - Acompanhar todo o procedimento, fazendo a impressão das respectivas peças e colhendo as assinaturas de todos ao final;
IV - Receber e conferir todos os objetos arrecadados.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
SEÇÃO I
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 10. O Delegado de Polícia, após realizar sua análise técnico-jurídica do fato apresentado, nos termos do art. 2º da Lei n.º 12.830/2013, antes de determinar e direcionar as providências a serem adotadas sob sua responsabilidade, classificará a ocorrência nos seguintes termos:
I - Baixa Complexidade: entendida como aquelas em que o Delegado de Polícia responsável pela análise técnico-jurídica entender se encontrar comprovadas a autoria e materialidade, sem necessidade de qualquer outra diligência para formalização do procedimento a ser adotado;
II - Média Complexidade: entendida como aquelas em que houver conflito entre as provas indicativas de autoria e materialidade;
III - Alta Complexidade: entendida como aquelas em que houver necessidade de intervenção do Delegado de Polícia para correto processamento do feito, havendo ou não conflito entre as provas de autoria e materialidade, ou ainda em casos de repercussão ou clamor social;
Art. 11. Nos procedimentos classificados como de baixa complexidade, o Delegado de Polícia realizará as oitivas de todos os envolvidos e, após concluídas, determinará ao Escrivão de Polícia de seu cargo, que proceda à redução das oitivas a termo, devendo, ao final, verificar se estas foram transcritas pelo Escrivão de forma fidedigna.