Convenções
Cada partido político dispõe de certa liberdade para organizar, em seu regimento interno, o processo interno de escolha e indicação de candidatos. A legislação eleitoral, por sua vez, estabelece critérios mínimos para a indicação de uma legenda e para a legitimação de um candidato para ser registrado e concorrer no pleito. Esses critérios estão estabelecidos na Lei 9.504/1997, denominada Lei das Eleições, que, nos seus artigos 7º, 8º e 9º, dispõe sobre as convenções partidárias.
Em suma, os partidos políticos devem realizar convenções com seus filiados no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano da eleição. Nessas convenções, são avaliados os nomes dos membros que se dispuseram a concorrer, e cabe ao partido – na forma do voto dos seus filiados(convencionais) – aprovar aqueles que ostentarão a legenda na urna eletrônica em outubro.
É nessa fase que o currículo, a reputação, a conduta, o discurso, as crenças, as ideologias, os valores e os objetivos dos pré-candidatos devem ser minuciosamente avaliados. Esse cuidado serve para que o partido indique à Justiça Eleitoral, ao fim do processo, uma pessoa que seja considerada legalmente capaz de ocupar um cargo público eletivo e de representar todo o município por um mandato de quatro anos.
Uma vez que o partido tenha alcançado consenso na sua lista de candidatos, a decisão da convenção é registrada num documento chamado Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap), que é o documento necessário para dar início ao processo de registro das candidaturas. É só a partir desse momento que se inicia o trabalho da Justiça Eleitoral para a designação dos candidatos de uma eleição.
Convenções partidárias podem ser virtuais - não há impedimento jurídico para a realização de convenções partidárias de forma virtual. Para se ter mais praticidade a realização de convenções diante desse cenário de pandemia e de se evitar aglomerações, uma das soluções é que a votação se dê somente entre dirigentes partidários, realizando suas prévias online, outros dirigentes preferem que as convenções sejam realizadas com a participação de todos os filiados, existe também uma terceira opção, isso já nas grandes capitais(metrópoles) com a participação dos membros dos diretórios regionais o que também amplia o colégio eleitoral.
As divergências giram em torno do formato da votação. Nas prévias presenciais, canceladas pelo coronavírus, milhares de filiados poderiam participar – já por videoconferência diminui bastante os eleitores com direito a voto de fato, às prévias online excluem os filiados mais pobres, sem acesso à internet ou computador. Os partidos estão avaliando que não há possibilidade técnica para prévias online com todos os filiados, principalmente porque os cadastros de filiados estão desatualizados.
Assim sendo, ainda que cabe aos partidos definirem o formato de acordo com sua autonomia e nos termos das regras partidárias, com observância, ainda, dos requisitos estabelecidos para a participação no pleito pela Lei das Eleições e por resolução do TSE, que disciplina a escolha e o registro de candidatos.
Portanto, da leitura das normas de regência, nota-se que não se estabelece forma específica a ser adotada pelos partidos para a realização das convenções partidárias – presencial ou virtual –, cabendo ressaltar que, de acordo com o princípio da legalidade (Constituição Federal, art. 5º, II), “ninguém será́ obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Salientando também aqui o §1ºdo art.17 da Constituição Federal que trata da autonomia partidária. Art. 17. C.F. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017).
A política boa é feita “olho no olho”, mas infelizmente no momento atual não dá. O jeito é apelar para chamada de vídeo por ser mais seguro a todos (online), já no interior será mais dificultoso porque em cidades menores o sinal de telefonia móvel é difícil, e por cautela, o bom mesmo é confiar no velho telefone fixo. Por enquanto o coronavírus não foi óbice ao cumprimento do calendário eleitoral, como exemplo temos a data-limite para filiação partidária, desincompatibilizações e afastamentos de quem pretende concorrer às eleições deste ano, que foi superada em razão do primeiro de que o ato é administrativo e os partidos conseguem realizar o procedimento via internet no sistema da Justiça Eleitoral. Já a campanha eleitoral nas ruas (corpo a corpo) atividades que exigem contato mais próximo com eleitores e, aglomerações de pessoas em comícios e reuniões, além do próprio dia da votação, penso se constituir em óbice intransponíveis e inviáveis ao cumprimento do calendário eleitoral se a pandemia ainda estiver presente, sem falar das incertezas quanto a “segunda onda do COVID-19. Clênio Amorim Corrêa é Advogado da União aposentado