TJ mantém decisão que proíbe penhora de aposentadoria
14/05/2020 14/05/2020 12:19 153 visualizações Por unanimidade de votos, os julgadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negaram, em Agravo de Instrumento, ao Estado de Rondônia, a manutenção da penhora online parcial dos proventos de um aposentado. O entendimento da referida Câmara é de que os proventos de aposentadoria são impenhoráveis. Excepcionalmente, pode ser feito em duas hipóteses: no tocante à execução de alimentos, desde que não interfira na subsistência do aposentando assim como em vencimento que exceda 50 salários mínimos, não sendo o caso. A decisão colegiada foi nos termos do voto do relator, desembargador Gilberto Barbosa. Segundo voto do relator foi bloqueado 16 mil, 208 reais e 5 centavos, via Bacenjud, porém, acolhendo impugnação do aposentado, o Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis da Comarca de Porto Velho desbloqueou tal valor em favor do agravado (aposentado). Inconformado, o Estado recorreu para o Tribunal de Justiça pedindo a reforma da decisão do Juízo de 1° grau. No recurso, embora o Estado de Rondônia tenha sustentado que o desconto não comprometeria a alimentação do aposentado, segundo o relator, além das jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e da Corte Estadual, é “imperioso considerar que o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 833, §2º, a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, pensões, pecúlios, montepios e proventos de aposentadoria, quando o valor for, mensalmente, inferior a cinquenta vezes o salário mínimo". E, no caso, os proventos de aposentadoria do aposentado não ultrapassam cinquenta salários mínimos, por isso, segundo o voto, é inviável que se mantenha o desconto sobre os valores recebidos a título de aposentadoria. Dessa forma, para o relator, a liberação dos valores bloqueados, via Bacenjud, foi correta pelo Juízo da causa. O Agravo de Instrumento (n. 0803648-05.2019.8.22.0000), sobre a Execução Fiscal (n. 0135438-31.2008.8.22.0001), foi julgado no dia 7 de maio de 2020.