Para cassar a decisão do juizado de primeiro grau, o desembargador disse que iria apenas analisar a legalidade do decreto e ponderou que o prefeito agiu certo porque um decreto do Governo do Estado permitiu aos municípios decidirem questões locais. “Ante o exposto, considerando a conformação do Decreto Municipal 16.629/2020 com superveniente edição/publicação do Decreto Estadual 24.961/2020, de 17 de abril de 2020 (sexta-feira), entendo preenchidos os requisitos do CPC e, via de consequência, defiro efeito suspensivo à decisão agravada que suspendera parcialmente legislação municipal em virtude de alegada extrapolação de competência, viabilizando o presente pleito liminar”, afirmou. De acordo com o magistrado, com a edição de decreto governamental, houve um alinhamento do decreto municipal não apenas com a Constituição Federal, mas também com a norma estadual e a decisão do STF. “Outrossim, o Decreto Municipal não apenas estabelece as regras para o funcionamento das atividades, como também a fiscalização e penalidade para aqueles que o descumprirem”. O que pode ser aberto imediatamente I – gráficas; II – papelarias; III – imobiliárias e Seguradoras; IV – concessionárias de automóveis, motocicletas, caminhões e equipamentos pesados, e lojas de veículos novos e semi-novos; V – lavanderias e serviços essenciais de limpeza como limpa fossa; VI – produtos de informática e telefonia; VII – óticas, joalherias e relojoarias; VIII – tabacarias; IX – salões de cabeleireiro, clínicas de estética e barbearias. E ainda: I – comércio de Confecções em geral; II – comércio de Calçados em geral; III – eletroeletrônicos e móveis; IV – Autoescolas e Despachantes Restaurantes e lanchonetes ficam autorizados a funcionar, com atendimento local, a partir do dia 27 de abril, devendo adotar uma série de providências, como limpeza a cada três horas pisos e paredes, manter distanciamento de mesas e os atendentes usando máscaras. Os empreendimentos não podem fazer eventos ao vivo, além de manterem abertos apenas 50% de suas capacidades. O decreto de Hildon Chaves define ainda a abertura de shopping centers, mas em horários restritos e de forma gradual. Os clientes devem usar máscaras: I – no período de 27.04 a 03.05.2020 no horário de 12h às 18h, neste período não haverá atividade nas praças de alimentação e restaurantes, cinemas e estabelecimentos de entretenimento, excetuando as compras de delivery e retirada nas lojas de alimentação, bem como nos quiosques; II – no período de 04.05 a. 10.05.2020 a partir de 12h às 19h; III – no período de 11.05 a 17.05.2020 a partir de 12h às 20h; IV – do período de 18.05.2020 em diante, a partir de 10h às 22h. Ainda de acordo com o decreto, bares, academias, escolas, faculdades, igrejas, entre outros, devem abrir somente em maio. Por fim o decreto define que permanecem suspensos todos os alvarás de funcionamento: I – cinemas, teatros e bares; II – boates, casas noturnas, danceterias, e outros estabelecimentos de III – reuniões ou encontros periódicos de qualquer natureza inclusive os de cunho religiosos.
5 de Novembro de 2024 às 17:18