"Percival é dirigente sindical e, durante o seu mandato, a sociedade empresária alegou que ele praticou falta grave e, em razão disso, suspendeu-o e, 60 dias após, instaurou inquérito judicial contra ele. Na petição inicial, a sociedade empresária alegou que Percival participou de uma greve nas instalações da empresa e, em que pese não ter havido qualquer excesso ou anormalidade, a paralisação em si trouxe prejuízos financeiros para o empregador. Considerando a situação apresentada, os ditames da CLT e o entendimento consolidado dos Tribunais, responda aos itens a seguir. A) Caso você fosse contratado por Percival para defendê-lo, que instituto jurídico preliminar você apresentaria?"
A 1ª Vara Federal de Guarapuava (PR) negou o pedido. As autoras, então, recorreram, alegando que o erro não teria sido interpretativo, mas sim causado por má formulação do enunciado. Também argumentaram que deveriam receber a nota integral pela questão. Mas para o juiz federal convocado Giovani Bigolin, relator do caso, o controle judicial fica restrito apenas à verificação da legalidade do processo seletivo conforme normas do edital. Ele pontuou que o Judiciário não pode afirmar se a resposta é correta ou não: "Compete à banca examinadora, segundo critérios próprios, técnicos e discricionários, elaborar as questões e analisar o seu acerto, haja vista ter sido formada especialmente para tal finalidade, seguindo o procedimento legal previsto para tanto. Caso contrário, há violação também ao princípio da igualdade dos participantes", acrescentou o relator. Seu voto foi acompanhado por unanimidade. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4. Clique aqui para ler o voto do relator 5000567-27.2020.4.04.7006


