SINPOL/RO

ACESSO GARANTIDO - Universidade deve contratar intérprete de Libras para aulas a distância na epidemia

26/10/2020 26/10/2020 07:30 171 visualizações
É dever da instituição de ensino promover a adoção de medidas capazes a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, inclusive mediante a disponibilização de tradutores e intérpretes. Com esse entendimento, a juíza Zilmene Gomide da Silva Manzolli, da 4ª Vara da Fazenda Pública, concedeu liminar para obrigar a Universidade Estadual de Goiás a contratar profissionais ou professores habilitados em tradução em libras. A medida foi pleiteada em ação da Defensoria Pública de Goiás tendo em vista o momento de aulas predominantemente feitas à distância, por conta das limitações impostas pela epidemia. Segundo a entidade, elas não estavam devidamente adaptadas para os alunos com surdez. Assim, a liminar ainda impõe à universidade a elaboração dos conteúdos acadêmicos em sua integralidade na forma mais favorável ao deficiente, seja por meio de línguas ou comunicação adequada e adaptação de todas as atividades acadêmicas e avaliações de aprendizagem. A decisão foi tomada levando em conta que o Conselho Estadual de Educação do Estado de Goiás editou em 17 de março de 2020 a Resolução nº 02/2020, que criou o Regime Especial de Aulas Não Presenciais. Embora tenha caráter facultativo, a unidade que optasse por aderir teria de promover a adoção de medidas de apoio que garantam condições de acesso. A Universidade Estadual de Goiás aderiu ao programa, por meio da Instrução Normativa 80/2020 da Pró-Reitoria de Graduação, ainda em 25 de março. No entanto, não disponibilizou nas plataformas de aulas digitais e no conteúdo ministrado de forma não presencial tradutores e intérpretes de Libras. "Nesse diapasão, é dever da instituição de ensino promover a adoção de medidas capazes a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, inclusive mediante a disponibilização de tradutores e intérpretes", concluiu a juíza. Clique aqui para ler a decisão 5445054-53.2020.8.09.0051