Transposição dos Servidores ativos, inativos e pensionistas, admitidos pelo Estado de Rondônia no interstício de 16.03.1987 a 31.12.1991, bem como os servidores inativos e pensionistas admitidos até 16.03.1987, não beneficiados pela transposição.

14/02/2019 14/02/2019 18:57 245 visualizações
PROCESSO N° 0007355-61.2013.401.4100                  1ª Vara Federal OBJETO: Transposição dos Servidores ativos, inativos e pensionistas, admitidos pelo Estado de Rondônia no interstício de 16.03.1987 a 31.12.1991, bem como os servidores inativos e pensionistas admitidos até 16.03.1987, não beneficiados pela transposição.   Histórico resumido:   - A ação foi ingressada em favor dos servidores pertencentes à categoria da polícia civil, representada pelo SINSEPOL, ativos, inativos e pensionistas, admitidos pelo Estado de Rondônia no interstício de 16.03.1987 a 31.12.1991, bem como os servidores inativos e pensionistas admitidos até 16.03.1987, não beneficiados pela transposição; - A ação foi julgada parcialmente procedente, ou seja, condenou a União a efetivar a transposição dos servidores admitidos até 15 de março de 1987 e concedeu retroativos desde a edição da Emenda Constitucional nº 60. Julgou improcedente a ação quanto aos servidores admitidos entre 16/03/1987 a 31/12/1991, sob o entendimento de não terem sido beneficiados pela referida Emenda e sua regulamentação; - O SINSEPOL interpôs Embargos de Declaração objetivando suprir a omissão na sentença e para que fosse aditada nesta, relativamente aos retroativos deferidos no período anterior à edição da Lei nº 12.800/2013, os valores deverão ser calculados com base nas tabelas de vencimentos e vantagens da Lei nº 11.358/2006; - A sentença foi provida, o Juiz condenou as Rés (União e INSS) ao pagamento das diferenças remuneratórias, retroativamente a 12/11/2009, data da publicação da EC mº 60/2009, consistentes na diferença entre o valor do provento/pensão que receberam e o valor do provento/pensão que deveriam receber, aplicando-se aos servidores públicos substituídos, as tabelas de vencimento e vantagens previstas na Lei nº 11.357/2006; - O SINSEPOL recorreu com Recurso de Apelação da parte da sentença que julgou improcedente, ou seja, quanto aos servidores admitidos entre 16/03/1987 a 31/12/1991; - A UNIÃO e o INSS recorreram da sentença e o Sinsepol apresentou suas contrarrazões ao Recurso; - Os Autos do processo foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para análise do recurso e encontra-se no gabinete do Desembargador Federal Dr. Carlos Augusto Pires Brandão – 1ª Turma.  
Situação atual: Aguardando julgamento dos Recursos no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no gabinete do Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão – Primeira Turma.