Sancionada a MP 817, que regulamenta a transposição para o quadro da União.
A Diretoria do Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia – SINSEPOL informa para seu filiados, que esteve presente na Comissão da Transposição da SEGEP com o Procurador de Estado Dr. Luciano Alves para obter maiores esclarecimentos sobre efetivação da MP 817.
A Medida Provisória (MP) 817, sancionada como Lei nº 13.681/18 com alguns vetos pelo Presidente da República, foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira, 19 de Junho de 2018. O Procurador do Estado, Luciano Alves afirmou que a lei necessita de regulamentação e ajustes administrativos para sua implementação junto ao Ministério da Planejamento Orçamento e Gestão, por isso, seguirá esta semana para reuniões com a Comissão em Brasília.
O SINSEPOL reafirma a luta e o compromisso pela transposição dos servidores pelas vias administrativas e judiciais, discordando VEEMENTE DOS VETOS, em destaque o artigo 32 da MP 817, que assegurava o enquadramento de policiais civis no quadro da União. Todavia, com a aprovação da Emenda Constitucional nº 98/17 e na supracitada lei, foi feita justiça aos aposentados e pensionista que fazem jus.
Austeridade e Luta.
Vetos na Lei n. 13.681/18
Art. 2
II – os policiais militares, os servidores e os empregados da administração direta e indireta, incluídas as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, ou que tenham sido admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987;
X – os servidores ou empregados de órgão oficial dos ex-Territórios de Rondônia, de Roraima e do Amapá, ou do Estado que os tenha sucedido;
XI - os servidores da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amapá que tiveram o provimento dos cargos autorizado pelo Decreto nº 1.266, de 22 de julho de 1993, do Estado do Amapá, e Edital n.º 016/93, publicado no Diário Oficial do Estado, de 18 de agosto de 1993;
XII - o servidor público, bem como a pessoa que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia foram transformados em Estados, ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, para o Amapá e Roraima, e março de 1987 pra Rondônia, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com o Tribunal de Justiça e o Ministério Público dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia; e
XIII – o servidor público, bem como a pessoa que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia foram transformados em Estados, ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993 para o Amapá e Roraima e março de 1987 para Rondônia, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com Tribunal de Contas, Assembleia Legislativa ou Câmara de Vereadores dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia ou de seus respectivos Municípios.
Art. 8.
- 4º Aos servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais-PCC-Ext pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, pela Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, ou pela Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, e enquadrados em cargos ou empregos de mesma denominação, bem como em cargos ou empregos com atribuições equivalentes às categorias funcionais de Agente de Vigilância, de Telefonista ou de Motorista Oficial, às classes C e D de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos e à classe B de Agente de Serviços de Engenharia, aplica-se o disposto no art. 5º da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1991, vedada, em qualquer hipótese, a atribuição de efeitos financeiros retroativos;
- 5º Aos servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais-PCC-Ext pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, pela Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, ou pela Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, e enquadrados em cargo ou emprego de mesma denominação, bem como em cargos ou empregos com atribuições equivalentes às previstas para a categoria funcional de Agente de Portaria, aplica-se o disposto na Lei nº 8.743, de 9 de dezembro de 1993, vedada, em qualquer hipótese, a atribuição de efeitos financeiros retroativos.
- 6º As disposições dos §§ 4º e 5º deste artigo aplicam-se aos pensionistas nas situações em que a Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1991, ou a Lei nº 8.743, de 9 de dezembro de 1993, respectivamente, tenha alterado a situação funcional do instituidor da pensão;
Art. 32.Para fins do disposto nos arts. 5º e 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, serão consideradas as admissões realizadas até 31 de dezembro de 1987.situação funcional do instituidor da pensão.
Art. 33.
- 2º Passam a integrar a Carreira de Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios Federais, de que trata o inciso II, do caputdo artigo 122, da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, os professores, ativos e inativos, bem como os respectivos pensionistas, dos ex-Territórios Federais e dos Estados de Roraima, Rondônia e Amapá, vinculados ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, remanescentes da Carreira do Magistério de 1º e 2º graus, do Plano Único de Classificação de Cargos e Empregos-PUCRCE, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987.