REALINHAMENTO SALARIAL: SINSEPOL em Reunião na SEGEP requer correções na Implantação. A Diretoria do SINSEPOL, em reunião na Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP, na última quinta-feira, 01 de março de 2018 presente a Senhora Helena da Costa Bezerra -Superintendente da SEGEP, a Senhora Luci Rafaele Costa Pereira – Diretora Folha de Pagamento DESP/SEGEP, o Procurador do Estado Dr. Thiago Denger Queiroz, a Senhora Cilene Lopes Rodrigues - Gerente Folha de Pagamento DESP/SEGEP, o Delegado de Polícia Renato de Souza – representante do Sindicato dos Delegados – SINDEPRO para tratar da implementação da Lei nº 3961/16, denominado Realinhamento da Polícia Civil, ocorrida no mês de fevereiro de 2018. O Sinsepol informou que constatou que na implantação foi realizada com alguns equívocos, que na verba 75, foi subtraído indevidamente os R$ 180,29 das verbas 704 Adicional de Insalubridade e 132 Adicional de Periculosidade, quando na verdade, deveria ser acrescido nos contracheques dos servidores, desta forma, causando diminuição salarial aos servidores, prejuízo financeiro e contrariando a Constituição Federal e as Leis 3961/16 e 4168/17 que asseguram a irredutibilidade salarial aos filiados. Assim como, que que na verba 1- Vencimento, dos servidores que percebem acima da tabela salarial, fora reduzido indevidamente a referida verba no contracheque, sendo processado por equívoco para a verba 75, fato que é flagrantemente inconstitucional. O representante do Sindepro afirmou que ratifica as informações prestadas pelo Sinsepol, que também foi constatado que alguns servidores foram enquadrados indevidamente na tabela com classe inferior a que realmente fazem jus. A Diretora da Folha de Pagamento solicitou que fosse encaminhado expediente com essas informações para que a equipe técnica do governo fizesse a análise das alegações apresentadas. O Procurado do Estado afirmou que assim que o citado expediente for devidamente protocolado e despachado para a ASTEC/SEGEP, emitirá Parecer sobre as teses apresentadas pelo Sinsepol e Sindepro. A Superintendente da SEGEP afirmou que encontra-se a disposição para sanar eventuais falhas na implantação do Realinhamento Salarial da Polícia Civil, colocando toda a equipe técnica para trabalhar no saneamento dos equívocos. O presidente do Sinsepol agradeceu a todos os presentes pelo agendamento da reunião e a deliberação das teses apresentadas para correção dos equívocos no adimplemento da tabela, anexo I, da citada lei, informando que toda diretoria do Sindicato se encontra a disposição para sanar eventuais dúvidas. No dia seguinte, conforme acordado na reunião, o Sinsepol protocolou o expediente, of. Nº 019/2018/DIRSOCIAL/SINSEPOL, requerendo as referidas correções nos contracheques dos filiados e o ressarcimento do retroativo, o Sindicato diariamente acompanha o andamento para sanar os erros, assim como, a integralização da aplicação da lei. Austeridade e Luta. A Diretoria. Of. nº 019/2018/DIRSOCIAL/SINSEPOL Porto Velho, 01 de Março de 2018. A sua Senhoria a Senhora HELENA DA COSTA BEZERRA Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP. NESTA. A sua Senhoria a Senhora LUCI RAFAELE COSTA PEREIRA Diretora DESP/SEGEP NESTA. Referente: Lei nº 3961/16 - Realinhamento Salarial da Polícia Civil. Senhora Superintendente, Ao cumprimentá-la cordialmente, vimos pelo presente, expor o que adiante se segue, para ao final requerer: Considerando a Lei nº 3961/16, que dispõe sobre a remuneração dos integrantes da carreira da Polícia Civil, e dá outras providências”, que passou a produzir efeitos a partir do dia 01 de janeiro de 2018, contendo tabela de vencimentos, anexo I da referida norma; Considerando a Lei nº 4168/17 que altera o artigo 3º da Lei nº 3961/16, que no seu artigo 3º, trata da implementação do Adicional de Irredutibilidade aos policiais civis, conforme aquém: “Art. 3º. Sempre que a implementação da Lei nº 3.961, de 2016, implicar em redução do valor integral da última remuneração percebida pelo servidor - computando-se nesse cálculo o vencimento e demais vantagens percebidas, entre as quais se incluem as Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, as Vantagens Individuais Nominalmente Identificadas - VINI, os adicionais de tempo de serviço, as parcelas remuneratórias decorrentes de decisão judicial e as verbas transitórias de periculosidade, insalubridade e penosidade - a diferença entre a nova e a última remuneração percebida pelo servidor no mês anterior à implementação desta Lei será remunerada a título de Adicional de Irredutibilidade de caráter provisório, sobre a qual incidirá Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária. (grifo nosso) Considerando o Princípio da Irredutibilidade Salarial, consagrado no artigo 7º, inciso VI da Constituição Federal de 1998, conforme dispõe abaixo: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;(grifo nosso) Considerando que o estado de Rondônia no mês de fevereiro de 2018, implantou efetivamente para todos os servidores da ativa, aplicando os 94.2% da tabela do anexo I da citada lei no contracheque dos servidores, continuando as tratativas para a complementação dos 5.8% e implantação total supracitada norma. O SINSEPOL constatou que foram cometidos equívocos na implantação da Lei 3961/16 c/c Lei nº 4168/17, causando prejuízo aos servidores pela interpretação errônea ao aplicar as Rubricas 75 – COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA e na 1- VENCIMENTO para os servidores que percebem valores acima da tabela salarial, anexo I, senão vejamos: A diretoria do Sindicato verificou que na implantação da verba 75, foi subtraído indevidamente os R$ 180,29 das verbas 704 Adicional de Insalubridade e 132 Adicional de Periculosidade, quando na verdade, deveria ser acrescido nos contracheques dos servidores, desta forma, causando diminuição salarial aos servidores, prejuízo financeiro e contrariando a Constituição Federal e as Leis 3961/16 e 4168/17 que asseguram a irredutibilidade salarial aos filiados. Ressalta-se ainda, que na verba 1- Vencimento, dos servidores que percebem acima da tabela salarial, fora reduzido indevidamente a referida verba no contracheque, sendo processado por equívoco para a verba 75, fato que é flagrantemente inconstitucional. Comprova-se os fatos alegados, subsidiando o presente expediente, cópia de contracheque de servidores para exemplificar a interpretação equivocada na implementação do Realinhamento Salarial da Polícia Civil. Diante do Exposto, o SINSEPOL Requerer de Vossa Senhoria que seja corrigido os equívocos apresentados e comprovados na implementação do Realinhamento Salarial aos servidores, sendo devidamente ressarcidos as perdas salarias, deixando a diretoria à disposição para sanar qualquer eventual dúvida. Na oportunidade, renovamos nossos votos de estima e consideração. Respeitosamente, Rodrigo Augusto Macedo Marinho. Presidente SINSEPOL.